Violência de gênero institucionalizada: como o assistente de acusação deve combater a revitimização no plenário do júri

A consagração do Tribunal do Júri como espaço democrático por excelência não o isenta de, ocasionalmente, reproduzir mazelas estruturais da nossa sociedade. Na rotina da advocacia criminal, seja nas sessões presenciais que ocorrem nas varas de Recife ou nas atuações estratégicas online perante tribunais de todo o Brasil, observa-se um fenômeno preocupante nos julgamentos de crimes contra a vida de mulheres: a violência de gênero institucionalizada.
Não raras vezes, a dinâmica dos debates orais tenta inverter a lógica do processo penal, colocando a própria vítima (ou sua memória) no banco dos réus. Nesse cenário de alta tensão, a assistência de acusação assume uma responsabilidade que ultrapassa a busca pela justa condenação; trata-se de um dever ativo de blindagem contra a revitimização.
A anatomia da revitimização no Tribunal do Júri
A revitimização (também conhecida como vitimização secundária) ocorre quando o próprio aparato de justiça inflige sofrimento emocional adicional à mulher ou aos seus familiares durante a persecução penal.
No Plenário do Júri, essa violência institucional materializa-se por meio de estratégias defensivas que, sob o manto retórico da plenitude de defesa, buscam justificar a conduta criminosa dissecando a vida íntima, as vestimentas, o comportamento em redes sociais ou o histórico afetivo da ofendida. Quando o Estado-juiz (Juiz Presidente) e os demais atores processuais toleram essa devassa moral que em nada se relaciona com a dinâmica dos fatos, consolida-se a violência institucionalizada.
O combate imediato às teses de culpabilização
O Supremo Tribunal Federal (STF), no histórico julgamento da ADPF 779, cravou a inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra, vedando sua utilização direta ou indireta. Contudo, a violência de gênero é um fenômeno mutante.
O discurso misógino frequentemente ressurge travestido de outras teses jurídicas, como a alegação de "injusta provocação da vítima" para tentar o reconhecimento do homicídio privilegiado (domínio de violenta emoção, art. 121, § 1º, do CP). Essa provocação, na narrativa de alguns defensores, baseia-se em insinuações sobre a moralidade da mulher. O assistente de acusação deve atuar como um filtro rigoroso: a plenitude de defesa no Júri é garantia fundamental, mas não abarca o direito de ferir a dignidade da pessoa humana e desrespeitar os precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
Diretrizes estratégicas para o assistente de acusação
Em trabalhos de consultoria e mentoria para advogados criminalistas que irão atuar em plenários complexos de violência doméstica e feminicídio, a orientação primordial é abandonar a passividade. O assistente não é mero espectador do Ministério Público. As principais estratégias de combate à revitimização incluem:
Invocação Imediata da Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021): Embora a lei tenha ficado conhecida por crimes sexuais, ela alterou o artigo 474-A do Código de Processo Penal, determinando que, na instrução em plenário, todas as partes e o juiz devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima (ou de seus familiares), repelindo perguntas ou manifestações que ofendam sua dignidade. O assistente deve invocar esse dispositivo em voz alta caso a defesa inicie indagações impertinentes.
Controle Rigoroso do Interrogatório e Inquirições: Durante a oitiva de testemunhas ou o interrogatório do réu no dia do julgamento, o assistente deve formular objeções (pela ordem) ao Juiz Presidente solicitando o indeferimento de perguntas que visem devassar a vida privada da vítima sem que haja nexo de causalidade probatória com o crime julgado.
O Aparte como Ferramenta de Freio: Durante as mais de duas horas e meia de fala da defesa nos debates orais, se houver a utilização de expressões desonrosas à memória da ofendida, o assistente de acusação não deve aguardar a tréplica. A intervenção deve ser imediata, requerendo ao Juiz a censura da fala e a advertência do orador.
Registro Exaustivo na Ata de Julgamento: Toda e qualquer omissão do Juiz Presidente em paralisar discursos revitimizadores ou em acatar as objeções da assistência deve ser estritamente consignada em ata. A recusa do juiz em registrar os protestos constitui cerceamento e serve de lastro para anulação do Júri por violação ao entendimento da ADPF 779.
A Humanização da Vítima: Na sustentação oral da acusação, a melhor resposta à tentativa de desconstrução moral é a humanização. Trazer para os jurados a história da vítima, seus projetos interrompidos e a concretude da violência de gênero desmonta a narrativa abstrata de culpabilização.
Conclusão
Combater a violência institucional no Tribunal do Júri exige do advogado criminalista um profundo preparo técnico, inteligência emocional e domínio irrestrito das inovações jurisprudenciais. A atuação incisiva da assistência de acusação garante a higidez democrática do processo penal e reafirma um compromisso civilizatório inegociável: nenhuma mulher deve ser julgada moralmente por ter sido assassinada.
Fontes de Pesquisa:
**Código de Processo Penal (art. 268, art. 474 e art. 474-A, este último incluído pela Lei nº 14.245/2021 - Lei Mariana Ferrer); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm
Código Penal (art. 121, § 1º e § 2º, VI). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Jurisprudência do STF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, que proíbe o uso da tese da legítima defesa da honra e a desqualificação moral de vítimas de feminicídio. https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/ casos_relevantes/pt/ADPF_779.pdf
Direito Internacional: Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o dever dos Estados de erradicar a violência institucional de gênero e os estereótipos na persecução penal (ex: Caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil). https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/sumario-caso-marcia-barbosa-de-souza.pdf