O valor probatório do depoimento exclusivo de policiais: Súmula 70 do TJRJ e a visão do STJ

No processo penal democrático, a condenação exige certeza. O ônus de provar a culpa do réu, além de qualquer dúvida razoável, é inteiramente do Ministério Público. Contudo, nas varas criminais brasileiras, consagrou-se uma praxe perigosa: a prolação de sentenças condenatórias baseadas, de forma exclusiva e isolada, nos depoimentos dos policiais militares ou civis que efetuaram a prisão em flagrante.
O argumento acusatório é sedutor e baseia-se na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Afirma-se que, por serem agentes do Estado, os policiais não teriam motivos para incriminar falsamente um inocente. Mas para a defesa criminal, a aceitação acrítica dessa premissa converte a presunção de inocência em letra morta. O policial não é uma testemunha imparcial do fato; ele é o agente estatal que efetuou a captura e, instintivamente, tende a legitimar a legalidade da sua própria conduta em juízo.
1. O "cheque em branco": a Súmula 70 do TJRJ
O ápice dessa cultura de supervalorização da palavra policial materializou-se no Estado do Rio de Janeiro, através da famigerada Súmula 70 do TJRJ, editada em 2003. O enunciado estabelece que: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Embora seja uma súmula estadual, seu espírito inquisitório espalhou-se de forma invisível por varas criminais de todo o país. A Súmula 70 criou um "cheque em branco" probatório para a acusação. Na prática, quando um cidadão é preso sozinho em uma viela e os policiais afirmam que ele trazia consigo substâncias entorpecentes, a sua negativa de autoria passa a ter valor zero diante do tribunal. O sistema inverte o ônus da prova: passa a ser do réu a diabólica missão de provar que os policiais estão mentindo, o que consagra uma inconstitucional tarifa de provas, onde o distintivo pesa mais que a Constituição.
2. A visão do STJ e a necessidade de corroboração
Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou a validade do depoimento policial. A jurisprudência dominante (e que ainda ecoa em muitas turmas) afirma que a palavra do agente estatal é meio de prova idôneo, desde que prestada sob o crivo do contraditório e não haja indícios de má-fé.
Entretanto, as Sexta e Quinta Turmas do STJ têm protagonizado uma verdadeira revolução jurisprudencial nos últimos anos, impondo freios ao uso isolado dessas narrativas, especialmente quando o Estado dispõe de meios para produzir provas mais robustas e não o faz.
Os novos contornos definidos pelo STJ determinam que:
O Depoimento não é absoluto: A palavra do policial tem validade, mas não goza de presunção absoluta de veracidade probatória no processo penal.
A exigência de corroboração (standard probatório): Em casos onde a narrativa policial entra em choque frontal com a versão do réu, e não há outras testemunhas civis (mesmo o fato tendo ocorrido em local movimentado ou à luz do dia), a condenação torna-se frágil. O STJ passou a exigir que a narrativa estatal seja corroborada por elementos externos e objetivos.
A era das câmeras corporais e do registro objetivo: O STJ tem anulado provas (como invasões de domicílio ou buscas pessoais) baseadas apenas na palavra do policial de que o réu "autorizou a entrada" ou "demonstrou nervosismo". A Corte tem exigido do Estado a gravação em áudio e vídeo da atuação policial ou, no mínimo, a assinatura de testemunhas civis, punindo o Estado pela ausência da produção da prova objetiva.
3. A estratégia da defesa em plenário e nas audiências
A atuação do advogado criminalista perante depoimentos policiais exige técnica de cross-examination (inquirição cruzada) e atenção aos detalhes.
A estratégia defensiva deve focar em quebrar a homogeneidade do discurso policial:
1. A exploração de contradições: Policiais costumam atuar em duplas ou guarnições. A defesa deve requerer a oitiva separada e incomunicável de cada agente, explorando os detalhes da dinâmica fática (horário, iluminação, quem segurava o objeto, distância da visualização). O "copia e cola" do inquérito costuma ruir sob uma inquirição detalhada em juízo.
2. Cobrar a cadeia de custódia e a prova faltante: Questionar por que, em um crime ocorrido em via pública e com comércios ao redor, a polícia não arrolou uma única testemunha civil ou não buscou imagens de câmeras de segurança. A ausência da prova que o Estado deveria ter produzido atrai a aplicação do in dubio pro reo.
3. Demonstrar a parcialidade: Deixar claro ao juiz que a testemunha policial tem interesse na validação de seu ato funcional, o que retira a sua neutralidade.
Conclusão
Condenar um cidadão com base, única e exclusivamente, no depoimento dos policiais que o prenderam é um flerte perigoso com o arbítrio e o autoritarismo processual. A Súmula 70 do TJRJ representa um retrocesso dogmático que contraria o padrão probatório exigido pelo processo penal moderno. A jurisprudência do STJ, ao passar a exigir registros audiovisuais e corroboração externa, sinaliza o fim da fé pública como substituta da prova penal. O Estado possui a máquina investigativa; logo, o ônus de produzir uma prova inquestionável é integralmente seu. Na dúvida entre a palavra estatal isolada e a liberdade, a Constituição exige a absolvição.
Fontes de Pesquisa
Código de Processo Penal (CPP): art. 155 (O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova), art. 156 (Ônus da prova) e art. 386, VII (absolvição por falta de provas). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/150837?integra=1