O uso de antecedentes criminais ou conduta social da vítima como estratégia: limites éticos e legais

A Constituição Federal garante ao réu o direito à ampla defesa e, no Tribunal do Júri, à plenitude de defesa. Isso significa que o advogado criminalista tem o dever de utilizar todos os meios lícitos para provar a inocência do seu cliente ou buscar a aplicação da pena justa.
Dentro desse arsenal estratégico, frequentemente surge a necessidade de analisar quem é a vítima. Afinal, o Direito Penal não ocorre em um vácuo; ele é fruto de interações humanas. Mas até que ponto a defesa pode explorar os antecedentes criminais, o estilo de vida ou a conduta social da vítima para descredibilizar a acusação ou justificar a ação do réu?
A resposta exige um equilíbrio cirúrgico entre a técnica processual, a lei e a ética profissional.
1. O comportamento da vítima no Direito Penal (art. 59, CP)
A própria legislação penal reconhece que a vítima pode ter participação no desencadeamento do crime. O artigo 59 do Código Penal, ao elencar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, inclui expressamente o "comportamento da vítima".
Em crimes patrimoniais, por exemplo, o estelionato muitas vezes só se consuma porque a própria vítima agiu movida por ganância ou má-fé, tentando obter uma vantagem ilícita (a chamada torpeza bilateral). Nesses casos, explorar a conduta da vítima não é um ataque pessoal, mas a demonstração técnica de uma circunstância atenuadora ou até de atipicidade, a depender da dinâmica dos fatos.
Da mesma forma, em casos de lesão corporal, demonstrar que a vítima possuía um histórico de agressividade ou que iniciou a contenda é prova fundamental para o reconhecimento de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa.
2. A linha vermelha: violência de gênero e a Lei Mariana Ferrer
Se em algumas áreas do Direito Penal a análise do comportamento da vítima é pertinente, no subsistema da violência doméstica e dos crimes contra a dignidade sexual, o cenário mudou drasticamente.
A aprovação da Lei nº 14.245/2021 (conhecida como Lei Mariana Ferrer) alterou o Código de Processo Penal (art. 400-A) para proibir expressamente a formulação de perguntas e a utilização de elementos alheios aos fatos objeto de apuração que ofendam a dignidade da vítima.
Isso significa que o estilo de vida da mulher, as roupas que veste, sua vida sexual pregressa ou suas postagens em redes sociais não podem ser utilizados como tese de defesa para justificar uma agressão ou um abuso. A lei veda a revitimização (ou vitimização secundária) nas audiências de instrução. O advogado que tenta transformar a vítima em ré, utilizando argumentos morais desvinculados do fato criminoso, além de ter sua tese barrada pelo juiz, corre o risco de responder a um processo ético-disciplinar.
3. Antecedentes Criminais: fato x moralidade
E quanto aos antecedentes criminais da vítima? A defesa pode juntá-los ao processo?
A resposta é sim, desde que exista nexo de causalidade e relevância probatória com o fato apurado.
Se um cliente é acusado de homicídio ou lesão corporal grave, e a defesa alega que ele agiu para repelir uma agressão injusta de um indivíduo sabidamente perigoso, a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da vítima torna-se uma prova técnica. Mostrar que a vítima respondia por diversos crimes violentos ou porte de arma de fogo serve para corroborar o temor do réu e justificar a necessidade de sua reação (Art. 25 do CP).
O que não se admite é a juntada de antecedentes de forma aleatória e maliciosa, com o único propósito de manchar a imagem da vítima ("smear campaign"), quando o passado dela não tem qualquer ligação com a dinâmica do crime atual.
4. Os limites do Estatuto da OAB
O Código de Ética e Disciplina da OAB é claro: o advogado deve atuar com destemor e independência, mas sem prescindir do decoro profissional. O artigo 44 do Código de Ética estabelece que o advogado deve tratar o público, os colegas e as testemunhas com respeito e urbanidade.
Uma defesa técnica de excelência não precisa recorrer a ataques pessoais ou humilhações. Desconstruir o depoimento de uma vítima baseando-se em contradições factuais, ausência de laudos periciais ou provas documentais adversas é advocacia de alto nível; atacá-la com base em moralismo ou preconceito é falha técnica.
Conclusão
A conduta social e os antecedentes da vítima não são tabus absolutos no processo penal, mas devem ser manuseados com extrema cautela e precisão cirúrgica. A advocacia criminal moderna exige que a estratégia defensiva seja pautada na relevância probatória e no respeito à dignidade humana. O advogado deve ser a voz combativa de seu cliente, mas jamais o instrumento de abusos que desonram a Justiça e a própria profissão.
Fontes de Pesquisa
Código Penal (CP): art. 59 (Circunstâncias judiciais - Comportamento da vítima) e art. 25 (Legítima defesa). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código de Processo Penal (CPP): art. 400-A (Incluído pela Lei nº 14.245/2021 - Lei Mariana Ferrer), que coíbe a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Código de Ética e Disciplina da OAB: Artigos que versam sobre o dever de urbanidade e os limites da atuação profissional (art. 44 e seguintes). https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085