Stalking e Violência Doméstica: concurso de crimes, continuidade delitiva ou crime único?

A inserção do crime de perseguição (conhecido como stalking) no ordenamento jurídico brasileiro, através do artigo 147-A do Código Penal, trouxe um avanço significativo para a tutela da liberdade e da paz de espírito das vítimas. No contexto da violência doméstica, o stalking é um fenômeno recorrente: o fim de um relacionamento frequentemente desencadeia uma rotina de ligações incessantes, vigilância em redes sociais, rondas no local de trabalho e abordagens intimidadoras.
No entanto, a prática criminal revela que a perseguição raramente ocorre de forma isolada. O stalker costuma, durante as investidas, proferir ameaças de morte, invadir dispositivos informáticos, descumprir medidas protetivas ou, no pior dos cenários, evoluir para a agressão física e o feminicídio.
Surge, então, um dos maiores desafios dogmáticos para a acusação e para a defesa: como o Direito Penal deve tratar essa multiplicidade de condutas? Estamos diante de um crime único, de uma continuidade delitiva ou de um concurso de crimes?
1. A regra do concurso material com a violência
A primeira e mais importante premissa legal está escrita no próprio texto do artigo 147-A. O parágrafo 2º estabelece expressamente que as penas do crime de perseguição "são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência".
Isso significa que o legislador determinou a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) sempre que o stalking for acompanhado de um crime que envolva violência física (como lesão corporal ou vias de fato). Se o indivíduo persegue a ex-companheira por meses e, em um determinado dia, a agride fisicamente, as penas serão somadas. Não há que se falar em absorção da violência pelo crime de perseguição.
2. Stalking e Ameaça (art. 147): o princípio da consunção e o bis in idem
O cenário se torna juridicamente mais complexo e abre um vasto campo para a defesa técnica quando a perseguição é realizada por meio de reiteradas ameaças verbais ou escritas. É comum o Ministério Público oferecer a denúncia imputando ao réu, simultaneamente, o crime de stalking (art. 147-A) e múltiplos crimes de ameaça (Art. 147), em concurso material.
Essa imputação cumulativa é, muitas vezes, um caso clássico de bis in idem (punir a pessoa duas vezes pelo mesmo fato). O crime de stalking exige a habitualidade e a restrição da liberdade de locomoção ou invasão da esfera de privacidade. Se o meio de execução utilizado para invadir essa privacidade e causar temor foi justamente o envio repetitivo de mensagens ameaçadoras, a ameaça integra a própria conduta da perseguição.
Nesses casos, a defesa deve postular o reconhecimento do crime único, aplicando-se o Princípio da Consunção. A ameaça (crime meio ou fragmento da conduta) é absorvida pelo crime de perseguição (crime fim e mais abrangente no contexto da reiteração). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, se as ameaças ocorrem no mesmo contexto fático que caracteriza a perseguição e servem para perpetrá-la, não podem ser punidas de forma autônoma.
3. A impossibilidade de continuidade delitiva com outros crimes
A tese de continuidade delitiva (art. 71 do CP) é frequentemente ventilada na tentativa de unificar diferentes delitos e abrandar a pena. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que só existe continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal).
Portanto, não há continuidade delitiva entre stalking e ameaça, ou entre stalking e descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da Lei Maria da Penha). Tratam-se de condutas com desígnios autônomos e naturezas jurídicas distintas. Se o agente persegue a vítima e, além disso, descumpre uma ordem judicial prévia de afastamento, ele responderá por ambos os crimes em concurso material.
4. A estratégia da defesa na individualização da conduta
Diante desse emaranhado legal, a atuação do advogado criminalista deve ser cirúrgica na análise da denúncia. O Ministério Público tende a criar um "pacote acusatório", somando infrações de forma desproporcional.
A estratégia defensiva deve focar na desconstrução dessa soma indevida:
Identificar a consunção: Demonstrar que xingamentos (injúria) e promessas de mal injusto (ameaça) foram apenas a forma de manifestação da perseguição, requerendo a absorção para afastar o concurso material.
Ausência de habitualidade: O stalking exige reiteração (habitualidade). Se ocorreram apenas episódios isolados de contato indesejado, a defesa deve postular a desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade (se aplicável ao tempo do fato) ou atipicidade da perseguição, respondendo o réu apenas pelos atos pontuais, caso existam.
Afastar o cumulo material injusto: Evitar que uma conduta contínua de importunação seja fatiada artificialmente pela acusação para multiplicar a pena.
Conclusão
A tipificação do stalking preencheu uma lacuna histórica na proteção às vítimas de violência doméstica. Entretanto, o Direito Penal é regido pela estrita legalidade e pela proporcionalidade. A multiplicidade de contatos e abordagens que define a perseguição não pode servir de pretexto para o Estado multiplicar condenações por crimes-meio, como a ameaça inserida no mesmo contexto. O enfrentamento das denúncias excessivas exige da defesa um profundo conhecimento dogmático sobre o conflito aparente de normas, garantindo que o réu seja julgado apenas pela exata medida de sua conduta delitiva.
Referências de Pesquisa
Código Penal: art. 147-A (Perseguição), art. 147 (Ameaça), art. 69 (Concurso material), art. 71 (Crime continuado) e art. 14 (Princípio da Consunção aplicável pela dogmática). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm