Novas diretrizes jurisprudenciais sobre a Ação Penal Pública Incondicionada nos Crimes Sexuais e seus efeitos processuais

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A persecução penal dos crimes contra a dignidade sexual sofreu profundas e sucessivas mutações legislativas nas últimas duas décadas no Brasil. O ápice dessa transformação ocorreu com a edição da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou a redação do artigo 225 do Código Penal, estabelecendo que todos os crimes contra a dignidade sexual passam a se proceder mediante ação penal pública incondicionada.

Para a advocacia criminal, compreender a consolidação dessa regra e os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da lei no tempo é imperativo. A alteração não reflete apenas uma mudança formal, mas uma reconfiguração completa do xadrez processual, extinguindo institutos despenalizadores e exigindo novas estratégias da defesa técnica.

Para a advocacia criminal, compreender a consolidação dessa regra e os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da lei no tempo é imperativo. A alteração não reflete apenas uma mudança formal, mas uma reconfiguração completa do xadrez processual, extinguindo institutos despenalizadores e exigindo novas estratégias da defesa técnica.

A evolução legislativa e o papel do Estado

Historicamente, o legislador brasileiro tratava os crimes sexuais sob a ótica da proteção ao "pudor" e à "honra" da vítima e de sua família, atribuindo à ofendida o monopólio da ação penal (ação penal de iniciativa privada) para evitar o strepitus judicii (o escândalo do processo).

A Lei nº 12.015/2009 deu o primeiro passo na transição, transformando a regra geral em ação penal pública condicionada à representação. Contudo, foi apenas com a Lei nº 13.718/2018 que o Estado assumiu de forma absoluta a titularidade da persecução. O legislador passou a entender que a violação sexual atinge bens jurídicos tão caros e fundamentais que a punição do agressor é de interesse de toda a sociedade, não podendo ficar à mercê da vontade, do constrangimento ou do medo da vítima.

A natureza jurídica híbrida e a irretroatividade da lei mais gravosa (Lex Gravior)

O principal ponto de embate jurisprudencial enfrentado pelos criminalistas após 2018 diz respeito à aplicação temporal da nova regra. Embora a ação penal seja um instituto de Direito Processual (cuja regra geral é a aplicação imediata, pelo princípio do tempus regit actum), as normas que tratam da titularidade da ação penal possuem natureza jurídica mista ou híbrida (material e processual).

Como a mudança para ação penal pública incondicionada retira do réu a possibilidade de ser beneficiado pela decadência (perda do prazo de 6 meses para representar) ou pela retratação da vítima, ela é considerada uma lex gravior (lei penal mais gravosa).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram a diretriz jurisprudencial de que a alteração do artigo 225 do Código Penal não retroage.

  • Para crimes sexuais cometidos antes de 24 de setembro de 2018, a regra aplicável continua sendo a da lei anterior (necessidade de representação, salvo nos casos de vulnerabilidade ou incidência da Súmula 608 do STF).

  • A falha do Ministério Público em observar essa irretroatividade em casos antigos enseja a decadência e a consequente extinção da punibilidade.

Reflexos processuais e estratégias de defesa

A publicização incondicionada dos crimes sexuais altera drasticamente a dinâmica da advocacia criminal. As teses que antes podiam focar na composição entre as partes deixam de existir.

  1. A impossibilidade de retratação da vítima: Diferente da lesão corporal leve na Lei Maria da Penha (onde há a audiência do art. 16 para eventual retratação), nos crimes sexuais pós-2018, mesmo que a vítima compareça à delegacia ou ao juízo afirmando que deseja "retirar a queixa", o processo não será paralisado. O Estado atua ex officio. A defesa não pode mais orientar sua estratégia para uma reconciliação visando a extinção do processo.

  2. O depoimento da vítima em juízo como prova (e não como condição): Se a vítima afirmar em juízo que não deseja a condenação ou apresentar uma versão que minimize o fato para tentar salvar o réu, o juiz e o Ministério Público analisarão essa fala estritamente sob a ótica probatória. A defesa deve explorar esse depoimento não como uma "retirada de queixa", mas como um elemento de fragilização da materialidade e da autoria, argumentando a insuficiência probatória para um decreto condenatório.

  3. O combate às provas e a necessidade de perícia: Sem a possibilidade de extinção prematura do feito pela vontade da ofendida, a defesa técnica deve concentrar 100% de seus esforços no mérito e no standard probatório. Torna-se ainda mais crucial a impugnação rigorosa de laudos periciais e psicossociais, a busca por provas digitais que demonstrem o consentimento nas relações envolvendo maiores e capazes, e a aplicação do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP).

Conclusão

A transformação dos crimes contra a dignidade sexual em infrações de ação penal pública incondicionada reflete o recrudescimento da política criminal brasileira frente à violência de gênero. Para o advogado criminalista, o domínio das diretrizes jurisprudenciais sobre a irretroatividade dessa lei é a chave para a detecção de nulidades e extinções de punibilidade em fatos pretéritos. Nos fatos recentes, a atuação exige um foco dogmático inflexível sobre a prova material e a presunção de inocência, uma vez que a máquina estatal, uma vez acionada, não poderá mais ser contida pela mera vontade dos envolvidos.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal (art. 225, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018; art. 2º); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 2º e Art. 386, VII); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Constituição Federal (art. 5º, XL - retroatividade da lei penal mais benéfica). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE