A (in)constitucionalidade da decretação de Medidas Protetivas inaudita altera pars

Capa do artigo: A (in)constitucionalidade da decretação de Medidas Protetivas inaudita altera pars

No microssistema da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a agilidade é, muitas vezes, a fronteira entre a vida e a morte de uma mulher em situação de violência. Para garantir essa proteção imediata, o artigo 19, § 1º, da lei autoriza o magistrado a conceder Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) inaudita altera pars; ou seja, sem ouvir previamente o suposto agressor.

Na prática das varas de violência doméstica, isso significa que um cidadão pode ser retirado de sua própria casa, ter o porte de arma suspenso e o contato com os filhos restringido por força de uma liminar baseada, quase sempre, exclusivamente no relato unilateral da suposta vítima no Boletim de Ocorrência.

Diante dessa drástica restrição de direitos, a primeira pergunta que ecoa na advocacia criminal é: esse procedimento não viola o contraditório e a ampla defesa previstos na Constituição Federal?

1. A visão dos Tribunais: o contraditório diferido

Para o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de medidas protetivas inaudita altera pars é constitucional.

A justificativa dogmática reside na natureza cautelar dessas medidas. No embate entre o direito à integridade física (e à vida) da vítima e o direito ao contraditório prévio do agressor, o Estado prioriza a proteção à vida, amparando-se no periculum in mora (perigo da demora). Se o juiz fosse intimar o suposto agressor para se defender antes de conceder a ordem de afastamento, o tempo gasto nesse trâmite processual poderia ser o suficiente para a consumação de um feminicídio.

No entanto, a constitucionalidade dessa medida exige que o contraditório não seja anulado, mas apenas diferido (postergado). O Estado age primeiro para cessar o perigo e, imediatamente depois, tem a obrigação inafastável de intimar o réu para que ele apresente sua versão dos fatos e produza provas.

2. Onde nasce a inconstitucionalidade: o abuso e a perpetuidade

Se a concessão inicial sem oitiva é amparada pela Constituição, a manutenção indefinida dessa medida e a ausência de fundamentação concreta são inconstitucionais e devem ser duramente combatidas pela defesa técnica.

O grande erro do Judiciário nas instâncias de piso é transformar a medida protetiva liminar em uma "condenação antecipada" e perpétua. O STJ vem consolidando o entendimento de que as medidas protetivas não podem ser eternizadas. Elas possuem natureza rebus sic stantibus (permanecem enquanto durarem as circunstâncias que as motivaram).

A inconstitucionalidade material ocorre em três cenários comuns:

  1. Decisões Genéricas (copia e cola): O juiz defere a medida sem apontar um único elemento concreto de risco atual, baseando-se em formulários padronizados, violando o dever de fundamentação das decisões (Art. 93, IX, da CF).

  2. Eternização da medida: A medida protetiva vigora por anos a fio sem que sequer exista um Inquérito Policial instaurado ou uma Ação Penal em curso contra o suposto agressor, servindo apenas como ferramenta de vingança privada ou alienação parental.

  3. Ausência de revisão periódica: Manter a restrição de direitos quando os autos já demonstram que não há mais qualquer risco ou contato entre as partes.

3. A atuação estratégica da defesa

A advocacia criminal deve agir cirurgicamente logo após a intimação da medida. O advogado não defende o "direito de agredir", mas sim o devido processo legal e a presunção de inocência.

As estratégias de defesa incluem:

  • Pedido de revogação imediata: Apresentar a versão do suposto agressor acompanhada de provas documentais robustas (conversas de WhatsApp, e-mails, depoimentos de testemunhas) que comprovem a inexistência de risco atual, desconstruindo o fumus boni iuris da narrativa inicial.

  • Designação de audiência de justificação: Requerer ao magistrado a oitiva das partes para que o contraditório diferido se materialize de forma oral e dinâmica, permitindo ao juiz perceber eventuais contradições no relato que gerou a liminar.

  • Habeas Corpus: Se a medida protetiva restringir o direito de ir e vir (como monitoramento eletrônico ou proibições amplas de frequentar locais públicos) sem base fática razoável ou por tempo indeterminado, o Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado para trancar ou limitar a cautelar.

Conclusão

A decretação de medidas protetivas inaudita altera pars é um mal necessário e constitucional na fase aguda da suposta violência doméstica. Contudo, essa excepcionalidade não confere ao Judiciário um salvo-conduto para rasgar os princípios do contraditório e da presunção de inocência. A liminar que protege não pode se converter na pena que condena sem julgamento. Cabe à defesa técnica exercer a fiscalização rigorosa, exigindo que o contraditório diferido seja efetivo, célere e capaz de revogar ordens baseadas em falsas acusações ou riscos inexistentes.

Referências

Constituição Federal (CF/88): art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e art. 93, IX (fundamentação das decisões). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 19, § 1º (concessão de medidas inaudita altera pars). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

HC 605.113/SC: Reconhecimento do cabimento de Habeas Corpus para combater medidas protetivas que restringem a liberdade de ir e vir do paciente de forma desproporcional ou eterna. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1685353646

relacionado

Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE