A importância do relatório psicossocial como elemento probatório na defesa de vítimas de violência doméstica

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A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno complexo, cujas cicatrizes frequentemente transcendem as marcas físicas. Na trincheira da advocacia criminal, seja na lida diária dos fóruns presenciais ou na atuação digital para tribunais de todo o país, o maior desafio probatório enfrentado pela assistência de acusação reside na comprovação dos danos emocionais, estruturais e invisíveis. É neste cenário que o relatório psicossocial deixa de ser um mero documento de apoio para se tornar uma peça central e indispensável na instrução processual.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi precursora ao reconhecer a necessidade de um atendimento multidisciplinar. Contudo, a efetiva utilização do laudo ou relatório psicossocial como prova judicial exige do advogado criminalista um manejo técnico aguçado, especialmente para afastar a impunidade em crimes onde a materialidade não pode ser aferida por um simples exame de corpo de delito.

A natureza do relatório psicossocial

O relatório psicossocial é o documento técnico elaborado por profissionais de psicologia e serviço social (geralmente integrantes das equipes multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica) que traduz, para a linguagem dos autos, a dinâmica da violência suportada pela vítima.

Diferente do laudo de lesões corporais, que atesta o trauma físico momentâneo, o estudo psicossocial investiga o ciclo da violência. Ele documenta o histórico de abusos, o estado de vulnerabilidade, o isolamento imposto pelo agressor, a dependência emocional e financeira, e os transtornos psicológicos decorrentes (como ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático).

O Valor probatório na jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. No entanto, a defesa do acusado frequentemente tenta descredibilizar a ofendida, alegando ausência de provas materiais ou acusando-a de revanchismo.

Nesse embate, o relatório psicossocial atua como a prova periférica de corroboração por excelência. A jurisprudência do STJ admite pacificamente o uso de laudos elaborados por equipes multidisciplinares do tribunal como prova válida e idônea para atestar o dano psíquico e fortalecer a narrativa da vítima, garantindo que o magistrado tenha elementos objetivos para fundamentar um decreto condenatório.

A materialidade no crime de Violência Psicológica (art. 147-B do CP)

Com a inclusão do Artigo 147-B no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021 (crime de violência psicológica contra a mulher), o relatório psicossocial ganhou contornos de prova de materialidade.

O tipo penal exige a comprovação de que a conduta do agressor causou "dano emocional e diminuição da autoestima" ou prejudicou o "desenvolvimento pleno" da vítima. Como provar um dano emocional? A resposta está na perícia psicológica e no relatório social. O advogado que atua na defesa da vítima deve requerer, logo na fase inquisitorial ou no início da instrução, a realização desse estudo. Sem ele, a denúncia pelo crime do Art. 147-B corre o sério risco de ser julgada improcedente por ausência de materialidade delitiva (art. 386, inciso II, do CPP).

Estratégias de atuação para o assistente de acusação

A advocacia proativa na assistência de acusação deve utilizar o relatório psicossocial de forma estratégica em três frentes principais:

  1. Manutenção ou ampliação de Medidas Protetivas: Diante de pedidos de revogação de medidas protetivas formulados pela defesa do agressor (sob a alegação de decurso de tempo), o relatório psicossocial recente atestando a persistência do medo e do risco é a ferramenta mais eficaz para garantir a manutenção das restrições.

  2. Fixação de indenização por danos morais: O STJ (em sede de Recursos Repetitivos - Tema 983) entende que o dano moral na violência doméstica é in re ipsa (presumido). Contudo, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença penal (art. 387, inciso IV, do CPP), o relatório psicossocial é fundamental para demonstrar a extensão e a gravidade do abalo psicológico sofrido.

  3. Rebate de teses de alienação parental: Em contextos onde a violência doméstica converge com disputas de guarda, a defesa frequentemente acusa a vítima de praticar alienação parental. O estudo psicossocial isento, realizado por servidores do Judiciário, é a prova cabal para demonstrar que a repulsa dos filhos em relação ao agressor decorre do trauma presenciado, e não de manipulação materna.

Conclusão

O Direito Penal tradicional, focado estritamente na materialidade visível, cedeu espaço para uma compreensão mais profunda das dinâmicas de gênero. O relatório psicossocial é a ponte entre a dor silenciosa da vítima e a linguagem processual compreendida pelo juiz. Para o advogado criminalista moderno, provocar a jurisdição para a produção dessa prova e saber explorá-la em audiência não é apenas uma técnica processual, mas um compromisso indispensável com a efetividade da proteção à mulher.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal Brasileiro (art. 147-B, incluído pela Lei nº 14.188/2021); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 386, II, e Art. 387, IV); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006 (art. 16 e previsão legal de atendimento multidisciplinar). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Jurisprudência do STJ: Tema 983 dos Recursos Repetitivos (dano moral in re ipsa na violência doméstica); Precedentes da 5ª e 6ª Turmas sobre a validade do relatório psicossocial como prova de materialidade em crimes psicológicos e corroboração da palavra da vítima. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15122025-Dano-moral-decorrente-de-violencia-domestica-contra-a-mulher-e-presumido--decide-Corte-Especial.aspx

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE