A qualificadora do feminicídio e o bis in idem com o motivo torpe: teses defensivas

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No rito do Tribunal do Júri, a elaboração da denúncia pelo Ministério Público dita os limites da batalha que será travada em Plenário. Nos crimes contra a vida de mulheres no contexto de violência doméstica, tornou-se praticamente uma regra a imputação cumulativa de duas qualificadoras: o feminicídio (Art. 121, § 2º, VI, do CP) e o motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CP).

A acusação frequentemente argumenta que o crime ocorreu em razão da condição de sexo feminino e, simultaneamente, impulsionado por um sentimento de posse ou vingança pelo término do relacionamento (torpeza).

Para a defesa técnica, o desafio é imenso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que essas qualificadoras são, em tese, compatíveis. No entanto, a aceitação teórica dessa compatibilidade não dá à acusação um "cheque em branco" para inflar artificialmente a pena do réu. É fundamental que a defesa saiba demonstrar aos jurados e ao juiz togado quando ocorre o verdadeiro bis in idem no caso concreto.

1. O paradigma do STJ (informativo 625)

Qualquer tese defensiva sobre este tema deve partir do conhecimento profundo da jurisprudência atual. No julgamento do HC 433.898/RS (Informativo 625), em 2018, o STJ estabeleceu que não há bis in idem genérico na imputação conjunta do feminicídio e do motivo torpe.

A fundamentação da Corte baseia-se na natureza jurídica de cada qualificadora:

  • Feminicídio: Possui natureza objetiva. Refere-se à condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo à condição de mulher. É o contexto da obra.

  • Motivo Torpe: Possui natureza subjetiva. Refere-se ao porquê interno, à repugnância da motivação do agente (o sentimento de posse, a ganância, etc.).

Como as naturezas são distintas (uma objetiva e outra subjetiva), a lei permite que coexistam. Contudo, é exatamente na aplicação prática dessa teoria que a defesa encontra o seu espaço de atuação.

2. A tese defensiva: o bis in idem fático

A compatibilidade jurídica reconhecida pelo STJ não impede a ocorrência de um bis in idem fático (material). O erro mais comum do Ministério Público nas denúncias e nas pronúncias é utilizar a mesma base de fatos para justificar as duas qualificadoras.

Se a denúncia descreve que o réu matou a vítima "porque não aceitava o fim do relacionamento e a via como sua propriedade", e usa essa exata narrativa para fundamentar tanto o contexto de violência doméstica (feminicídio) quanto a abjeção do motivo (torpe), estamos diante de uma dupla punição pelo mesmo fato.

A tese defensiva central, seja em sede de alegações finais (art. 411, § 4º, do CPP) ou em Plenário, é exigir a diferenciação probatória. Para que ambas as qualificadoras subsistam, a acusação tem o ônus de descrever e provar dois fatos distintos:

  1. O contexto de dominação e violência de gênero (feminicídio).

  2. Uma motivação torpe autônoma, que não seja a mera repetição do sentimento de posse inerente àquela relação abusiva já englobada pelo feminicídio.

3. A absorção do motivo pela dinâmica da violência doméstica

A violência doméstica, infelizmente, possui uma dinâmica própria, quase sempre pautada pela objetificação da mulher e pelo sentimento de posse do agressor. Quando o legislador criou o feminicídio (Lei nº 13.104/2015), ele já previu penas muito mais severas justamente porque a morte nesse contexto carrega uma reprovabilidade ímpar.

Sustentar perante os jurados a exclusão do motivo torpe não é minimizar a gravidade do crime, mas exigir a aplicação técnica do Direito Penal. A defesa deve demonstrar que o ciúme doentio, a não aceitação do término ou a posse, já são os elementos formadores da qualificadora do feminicídio. Puni-los novamente através da qualificadora do motivo torpe é fatiar artificialmente o dolo do réu para gerar um acréscimo penoso desproporcional.

4. Estratégia de quesitação no júri

Durante os debates no Tribunal do Júri, a explicação técnica do bis in idem deve ser traduzida para uma linguagem acessível. A defesa deve esclarecer aos jurados que condenar pelo feminicídio já abrange a dinâmica abusiva do casal.

A defesa deve estar atenta à formulação dos quesitos (art. 483 do CPP). Se a instrução processual demonstrar que a prova da acusação se baseou no mesmo suporte fático para o motivo torpe e para o feminicídio, o advogado deve requerer ao Juiz Presidente que a qualificadora do motivo torpe seja decotada, sob pena de nulidade por ofensa à soberania dos veredictos e à vedação da dupla punição.

Conclusão

A jurisprudência do STJ delimitou a compatibilidade teórica entre o feminicídio e o motivo torpe, mas a defesa criminal não opera apenas na teoria; nós trabalhamos com a realidade dos autos. O bis in idem material continua sendo uma chaga em denúncias genéricas. É dever da defesa combater o excesso de acusação, assegurando que, mesmo diante de crimes hediondos, o réu seja julgado e apenado nos exatos e rigorosos limites da sua culpabilidade, sem inflacionamentos judiciais amparados na comoção social.

Referências de Pesquisa

Código Penal (CP): art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Código de Processo Penal (CPP): art. 413 (Pronúncia), art. 483 (Ordem de Quesitação) e art. 411, § 4º (alegações finais). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Informativo 625 (HC 433.898/RS): Julgado paradigma que pacificou o entendimento de que não há bis in idem na imputação simultânea do motivo torpe (natureza subjetiva) com o feminicídio (natureza objetiva), cabendo à análise do caso concreto verificar a autonomia dos fundamentos fáticos. https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-hc-433898-rs

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE