Feminicídio tentado: a aferição do animus necandi em contextos de briga doméstica

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No cenário atual da advocacia criminal, observa-se um fenômeno preocupante: a inflação das tipificações penais em contextos de violência doméstica. Brigas de casal que resultam em agressões físicas, historicamente tratadas como Lesão Corporal (Art. 129, § 13, do CP), estão sendo capituladas, quase que automaticamente, como Tentativa de Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI, c/c Art. 14, II, do CP).

A gravidade da violência de gênero é indiscutível e deve ser combatida. Contudo, o Direito Penal não pode operar na base da presunção de dolo homicida. A diferença entre uma pena de 12 a 30 anos (homicídio qualificado) e uma pena de 1 a 4 anos (lesão corporal qualificada) reside em um elemento subjetivo invisível, mas determinante: o animus necandi (intenção de matar).

Como aferir o que se passava na mente do agente no calor de uma discussão doméstica?

1. A zona cinzenta entre a Lesão e a Tentativa de Morte

O ponto crucial da defesa técnica nesses casos é o pedido de desclassificação na primeira fase do procedimento do Júri (Sumário de Culpa). Para isso, é preciso demonstrar que, embora houvesse dolo de agredir, não havia dolo de eliminar a vida.

Em contextos de briga doméstica, onde as emoções estão à flor da pele, a agressão muitas vezes é um ato de explosão momentânea, sem o planejamento ou o desejo frio do resultado morte.

Para distinguir as condutas, a jurisprudência e a doutrina utilizam critérios objetivos que indicam o dolo:

a) A potencialidade lesiva do meio escolhido

O instrumento utilizado diz muito sobre a intenção.

  • Arma de fogo: Disparos em direção à vítima quase invariavelmente denotam animus necandi.

  • Arma branca (faca): Aqui reside a maior controvérsia. Uma facada desferida no braço ou na perna durante uma luta corporal possui um significado diferente de uma facada no tórax ou pescoço. A "sede das lesões" (local onde a vítima foi atingida) é vital para a defesa. Golpes em regiões não letais indicam, em tese, animus laedendi.

  • Agressão física (socos/chutes): Embora reprováveis, raramente configuram tentativa de homicídio, salvo se a brutalidade for tamanha (ex: chutes reiterados na cabeça da vítima caída) que assuma o risco do resultado morte (dolo eventual).

b) O momento da interrupção (Iter Criminis)

Por que a agressão parou? Esta é a pergunta de ouro.

  • Tentativa (art. 14, II): O agente queria matar, iniciou a execução, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (a arma falhou, a polícia chegou, vizinhos intervieram).

  • Desistência Voluntária (art. 15): O agente iniciou a agressão, podia continuar, mas decidiu parar espontaneamente. Exemplo: O marido agride a esposa, vê que ela está sangrando, para de bater e vai embora ou presta socorro. Neste caso, a lei diz que ele só responde pelos atos já praticados (lesão corporal), afastando a tentativa de feminicídio.

2. O perigo do "In Dubio Pro Societate" na pronúncia

A fase de pronúncia (que decide se o réu vai a Júri) é regida, segundo a jurisprudência majoritária, pelo princípio do in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade).

Isso gera um risco imenso. Se houver a mínima dúvida se o réu queria matar ou apenas ferir, o juiz tende a pronunciar e mandar o caso para os jurados decidirem. O problema é que, no Plenário do Júri, a comoção social e a retórica muitas vezes vencem a técnica jurídica.

Por isso, a atuação da defesa no Sumário de Culpa deve ser agressiva na produção de provas periciais (Exame de Corpo de Delito) e testemunhais para comprovar a ausência de dolo de matar de forma inequívoca, buscando a desclassificação ou a impronúncia antes que o caso chegue ao Conselho de Sentença.

3. A embriaguez e o dolo

Muitos casos ocorrem sob efeito de álcool. É importante lembrar que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (teoria da actio libera in causa). No entanto, a defesa pode argumentar que o estado de embriaguez, somado ao contexto de discussão acalorada, reforça a tese de uma agressão impulsiva (animus laedendi) e não de uma conduta direcionada ao extermínio da vida.

Conclusão

Não se trata de minimizar a violência contra a mulher, mas de aplicar a pena justa ao fato concreto. Tratar toda lesão corporal doméstica como tentativa de feminicídio banaliza o instituto mais grave e fere o princípio da proporcionalidade.

Cabe ao advogado criminalista, com base nos laudos periciais e na reconstrução fática, delimitar a fronteira da intenção, garantindo que o réu responda pelo que fez e quis fazer, e não pelo que a acusação presume que ele faria.



Fontes de Pesquisa e Referências

Código Penal Brasileiro:

art. 121, § 2º, VI (Feminicídio).

art. 129, § 13 (Lesão Corporal no âmbito doméstico).

art. 14, II (Tentativa) e Art. 15 (Desistência Voluntária). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Doutrina:

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Editora Forense.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE