A impossibilidade de aplicação do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo na Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006, conhecida mundialmente como Lei Maria da Penha, inaugurou um novo paradigma no sistema de justiça criminal brasileiro. Ao reconhecer a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma violação de direitos humanos, o legislador optou por retirar essas infrações da vala comum dos "crimes de menor potencial ofensivo".
Essa escolha legislativa criou um subsistema jurídico próprio, marcado por um rigor processual que veda a aplicação de institutos despenalizadores. Para a advocacia criminal, compreender essas vedações é vital para alinhar as expectativas do cliente (seja ele réu ou vítima) à realidade dos tribunais.
Neste artigo, analisamos as barreiras legais e jurisprudenciais que impedem a aplicação da Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual) e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nestes casos.
1. O artigo 41 e a "blindagem" contra a Lei 9.099/95
A primeira e mais antiga barreira encontra-se no próprio texto da Lei Maria da Penha. O artigo 41 é taxativo ao determinar que: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Isso significa que institutos como a Composição Civil dos Danos, a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo (prevista no art. 89 da Lei 9.099/95) são incabíveis.
A intenção do legislador foi evitar que a violência doméstica fosse tratada como um "pequeno delito", resolvido com o pagamento de cestas básicas ou multas pecuniárias, o que gerava uma sensação de impunidade e perpetuava o ciclo de agressões.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria através da Súmula 536, que dispõe:
"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Portanto, ainda que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e o crime possua pena mínima igual ou inferior a um ano (como a lesão corporal leve ou a ameaça), a benesse do sursis processual é vedada. O processo deve seguir seu curso normal até a sentença de mérito.
2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o Pacote Anticrime
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), surgiu a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).
O ANPP permite que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia caso o investigado confesse a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, mediante cumprimento de condições.
Muitos advogados questionam: "Se o crime for culposo ou não envolver violência física direta, cabe ANPP na Maria da Penha?"
A resposta é negativa. O próprio legislador inseriu uma vedação expressa no Código de Processo Penal para impedir qualquer brecha interpretativa. O artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP, estabelece que o acordo não se aplica:
"nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor."
Dessa forma, a vedação ao ANPP na violência doméstica é objetiva. Pouco importa se o crime foi apenas uma "perturbação de tranquilidade" (contravenção) ou um crime sem contato físico. Se ocorreu no contexto de violência de gênero (doméstica ou familiar), o benefício é ilegal.
3. A exceção da Ação Penal Privada e o perdão
É importante notar que a rigidez da Lei Maria da Penha se aplica preponderantemente às Ações Penais Públicas (Incondicionadas ou Condicionadas).
Nos crimes de Ação Penal Privada (como injúria, calúnia e difamação), a vítima mantém o controle sobre a persecutio criminis. Nesses casos, embora não se apliquem os institutos da Lei 9.099/95 (como a audiência de conciliação do JECrim), é possível a renúncia ao direito de queixa ou o perdão da ofendida, que extinguem a punibilidade. Contudo, esses são institutos de direito material, e não benefícios despenalizadores estatais como o ANPP ou o Sursis.
Conclusão
O sistema de justiça brasileiro adotou uma política de "Tolerância Zero" para a violência contra a mulher. A proibição do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo não é uma falha legislativa, mas uma escolha consciente de política criminal.
Para a defesa técnica, isso significa que a estratégia não pode se basear na busca por acordos pré-processuais. O foco deve ser a instrução probatória (negativa de autoria, atipicidade ou excludentes de ilicitude). Já para o assistente de acusação, essas vedações são ferramentas de garantia, assegurando que o agressor responda efetivamente um processo criminal, com a possibilidade real de condenação e fixação de antecedentes criminais, rompendo a sensação de imunidade.
Fontes de Pesquisa e Legislação
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 41 (Vedação à Lei 9.099/95). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Código de Processo Penal (CPP): art. 28-A, § 2º, IV (Vedação ao ANPP). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 536. https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2504/Sumulas_e_enunciados
Supremo Tribunal Federal (STF): ADC 19 e ADI 4424 (Constitucionalidade do Art. 41 da LMP). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2584650 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3897992