Teses de absolvição no crime de violência psicológica: ausência de dolo e a linha tênue com o conflito conjugal

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A introdução do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal), por meio da Lei nº 14.188/2021, representou um avanço inegável na tutela da saúde mental e da dignidade feminina. Contudo, a redação aberta e os elementos normativos complexos do tipo penal trouxeram desafios hercúleos para a dogmática e para a prática forense.

Na atuação da advocacia criminal defensiva, tornou-se frequente o enfrentamento de denúncias que criminalizam meros desgastes relacionais. Desconstruir a imputação exige a demonstração clara de que o Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio), não é a via adequada para arbitrar conflitos conjugais recíprocos ou crises de relacionamento desprovidas do elemento volitivo específico: o dolo de subjugar.

A exigência do dolo e a ausência do animus de causar dano

O tipo penal do artigo 147-B criminaliza a conduta de "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações". Trata-se de um crime que exige o dolo, não havendo previsão para a modalidade culposa.

A principal tese defensiva reside na comprovação da ausência de dolo. Durante o término de um relacionamento, disputas de guarda ou partilha de bens, é comum a ocorrência de discussões acaloradas, trocas de ofensas e elevação do tom de voz. Para que haja crime, a acusação deve provar que a intenção do agente não era meramente discutir, desabafar ou reagir a uma provocação, mas sim o propósito deliberado e consciente de destruir a autoestima da vítima, controlá-la ou isolá-la.

Se os elementos probatórios (como mensagens de WhatsApp e depoimentos) demonstram que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão mútua, impulsionadas por raiva momentânea, afasta-se o dolo específico do tipo. Nesses casos, a conduta pode até configurar um ilícito civil ou ensejar a dissolução da sociedade conjugal, mas a absolvição penal é medida impositiva por atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal).

A linha tênue entre a violência psicológica e o conflito conjugal bilateral

A jurisprudência e a doutrina têm se debruçado sobre a necessidade de diferenciar a violência de gênero do mero atrito de casal. A violência psicológica pressupõe uma relação assimétrica de poder, onde o agressor exerce um domínio sistemático sobre a vítima, reduzindo sua capacidade de autodeterminação.

Quando a instrução processual revela um cenário de beligerância recíproca (ou seja, quando ambas as partes proferem xingamentos, trocam acusações ou exercem controle sobre o aparelho celular e as senhas do outro), desconfigura-se a submissão unilateral inerente à violência doméstica.

A defesa técnica deve evidenciar essa bilateralidade. A apresentação de provas documentais (histórico de conversas) e testemunhais (amigos e familiares que conviviam com o casal) que atestem o perfil conflituoso de ambas as partes é fundamental. Punir apenas um dos polos em uma dinâmica de agressões verbais mútuas fere o princípio da igualdade e desvirtua o escopo da Lei Maria da Penha.

A materialidade do delito e a exigência de prova pericial

Outro pilar defensivo robusto contra imputações precipitadas baseadas no artigo 147-B é o questionamento da materialidade. Por ser um crime material (ou formal com resultado naturalístico necessário, conforme parte da doutrina), o tipo penal exige a efetiva constatação do "dano emocional" ou da "diminuição da autoestima".

Alegações genéricas na denúncia não bastam. A defesa deve arguir a insuficiência probatória caso o Ministério Público não apresente um laudo pericial psicológico ou psiquiátrico que ateste, de forma inequívoca, a existência do dano à saúde mental da ofendida e o nexo de causalidade direto com as ações do acusado. O mero aborrecimento, a tristeza inerente a um divórcio ou a frustração com o término não se confundem com o dano clínico exigido pelo tipo penal. Sem a comprovação pericial dessa materialidade, a absolvição é o único caminho legal (artigo 386, inciso II ou VII, do CPP).

Conclusão

A criminalização da violência psicológica não pode servir como uma ferramenta de vingança em litígios familiares. A atuação do advogado criminalista na defesa do acusado exige o escrutínio minucioso dos autos para separar o verdadeiro abuso estrutural das desavenças conjugais ordinárias. Ao evidenciar a ausência de dolo, a bilateralidade das discussões e a falta de prova material do dano emocional, a defesa resguarda não apenas a liberdade do réu, mas a própria integridade e seriedade do Direito Penal como última barreira de proteção social.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal Brasileiro (art. 147-B, incluído pela Lei nº 14.188/2021); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 158 e Art. 386, incisos II, III e VII). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE