Quesitação no Tribunal do Júri em casos de feminicídio: nulidades absolutas e relativas

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O Tribunal do Júri atinge o seu clímax não durante os emocionantes debates orais, mas no silêncio da sala secreta. A quesitação (o ato de formular as perguntas que os jurados deverão responder com "sim" ou "não") é a tradução jurídica de toda a prova produzida. Nos julgamentos de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), a complexidade das qualificadoras e o forte apelo midiático tornam essa fase um verdadeiro campo minado para nulidades.

Para a defesa técnica, não basta dominar a oratória; é imprescindível dominar a dogmática processual. Distinguir o que é uma nulidade absoluta de uma nulidade relativa no momento da leitura dos quesitos é o que garante a validade do julgamento ou a viabilidade de um recurso de apelação.

1. A ordem legal e a formulação do quesito do feminicídio

O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 483, estabelece uma ordem rígida e obrigatória para a quesitação: materialidade, autoria, o quesito genérico de absolvição ("o jurado absolve o acusado?") e, por fim, as causas de diminuição, qualificadoras e causas de aumento.

No caso do feminicídio, o quesito referente à qualificadora deve ser extraído estritamente da sentença de pronúncia. O juiz presidente não pode inovar. A pergunta deve ser clara e direta, geralmente questionando se o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Dependendo da denúncia, o desdobramento fático deve ser especificado: envolvendo violência doméstica e familiar ou com menosprezo à condição de mulher.

O erro comum é a elaboração de um quesito complexo, que aglutina múltiplas circunstâncias em uma única pergunta, causando confusão mental nos jurados leigos.

2. Nulidades absolutas: o perigo irremediável e a perplexidade

As nulidades absolutas na quesitação são aquelas que ferem princípios constitucionais (como a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos) e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, pois o prejuízo é presumido.

A principal referência jurisprudencial é a Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina: "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório".

Nos casos de feminicídio, ocorre nulidade absoluta quando:

  • Omissão do quesito genérico: O juiz deixa de perguntar se o jurado absolve o acusado, independentemente de qual tenha sido a tese principal da defesa (mesmo que a tese seja apenas a negativa de autoria).

  • Perplexidade ou contradição insuperável: O quesito do feminicídio é redigido de forma tão obscura ou técnica que os jurados não compreendem o que estão julgando. Se as respostas do Conselho de Sentença se mostrarem manifestamente contraditórias (ex: reconhecem o feminicídio por violência doméstica, mas em outro quesito afirmam que réu e vítima não possuíam relação íntima de afeto), o juiz deve explicar a contradição e submeter os quesitos à nova votação (art. 490 do CPP). Se não o fizer, o julgamento é absolutamente nulo.

3. Nulidades relativas: a preclusão e o princípio da "palavra não dita"

Aqui reside o maior erro da advocacia criminal menos experiente. As nulidades relativas são aquelas relacionadas à redação dos quesitos (uma palavra mal colocada, uma ordem invertida que não suprima quesito obrigatório) e estão sujeitas à preclusão.

O artigo 484 do CPP é cristalino: após a leitura dos quesitos pelo Juiz Presidente, ele deverá indagar às partes se têm algum requerimento ou reclamação a fazer. Este é o momento de ouro da defesa.

Se a redação do quesito do feminicídio for tendenciosa ou gerar bis in idem com o motivo torpe (como alertado em nosso artigo anterior), o advogado deve levantar-se e impugnar a redação imediatamente. Se a defesa silenciar nesse momento, ocorre a preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Não será possível alegar no Tribunal de Justiça, em sede de apelação, que o quesito foi mal redigido, pois a inércia da defesa convalidou o ato.

Atenção: Toda impugnação feita pela defesa, mesmo que indeferida pelo juiz, deve constar expressamente na Ata de Julgamento. O que não está na ata, não existe no mundo jurídico para o Tribunal revisor.

4. A estratégia de desmembramento

Em denúncias de feminicídio que trazem múltiplas qualificadoras (ex: motivo torpe + feminicídio + meio cruel), a defesa deve ser diligente na fase do art. 484 para exigir o desmembramento de quesitos que induzam o jurado a respostas duplas e indesejadas. É vital garantir que os fatos que justificam a qualificadora subjetiva (torpeza) não sejam perguntados com os mesmos elementos fáticos que justificam a objetiva (feminicídio), evitando o somatório injusto na dosimetria da pena.

Conclusão

O Tribunal do Júri não perdoa o amadorismo. A fase de quesitação exige do advogado criminalista um estado de alerta máximo, munido do Código de Processo Penal e da jurisprudência atualizada das Cortes Superiores. Compreender as fronteiras entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa não é apenas um preciosismo acadêmico; é o exercício prático da plenitude de defesa. A batalha pela liberdade ou pela pena justa não termina quando o advogado desce da tribuna, ela é sacramentada na fiscalização rigorosa de cada palavra que será entregue às mãos dos jurados.

Referências

Código de Processo Penal (CPP): art. 483 (ordem dos quesitos), art. 484 (momento das reclamações), art. 490 (contradição nas respostas) e art. 571, VIII (preclusão das nulidades relativas no júri). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Código Penal (CP): art. 121, § 2º, VI (feminicídio). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Súmula 156 - STF: "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório." https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2745

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE