A Teoria do Domínio do Fato aplicada a gestores de instituições financeiras

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No universo do Direito Penal Econômico e dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), tornou-se uma prática perigosamente comum por parte dos órgãos de persecução penal a oferta de denúncias genéricas. Quando uma fraude, evasão de divisas ou lavagem de dinheiro é detectada no seio de uma instituição financeira, o Ministério Público frequentemente denuncia toda a diretoria, baseando-se apenas no Estatuto Social do banco.

O argumento acusatório costuma vir embalado em uma roupagem jurídica sofisticada, mas distorcida: a Teoria do Domínio do Fato. Afirma-se que, por estarem no topo da cadeia hierárquica, os gestores "tinham o domínio" de tudo o que ocorria na instituição.

Contudo, para a defesa técnica, é imperativo desconstruir essa falácia. A Teoria do Domínio do Fato não é, e nunca foi, um atalho para a responsabilidade penal objetiva.

1. O que realmente é a Teoria do Domínio do Fato?

Desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin em 1963, a teoria foi criada para resolver um problema dogmático: diferenciar o autor do mero partícipe em um crime.

Para Roxin, autor não é apenas aquele que aperta o gatilho (autor direto), mas todo aquele que tem o controle final sobre a realização do crime (a "figura central do acontecer típico"). Se a pessoa tem o poder de decidir se o crime vai acontecer, como vai acontecer e quando vai parar, ela tem o domínio do fato.

A teoria se divide em três vertentes:

  1. Domínio da ação: Quem executa o verbo do tipo penal com as próprias mãos.

  2. Domínio da vontade (Autoria mediata): Quem usa outra pessoa como instrumento (ex: coação irresistível).

  3. Domínio funcional do fato (Coautoria): Divisão de tarefas essenciais para o crime.

Posteriormente, Roxin desenvolveu a tese do domínio da organização (aparatos organizados de poder), pensada para punir ditadores e líderes mafiosos que davam ordens a subordinados fungíveis.

2. A distorção brasileira: cargo não é crime

O grande erro dogmático que assola as varas criminais especializadas é a confusão entre o "domínio da organização criminosa" e o funcionamento de uma empresa lícita.

O próprio Claus Roxin já criticou publicamente a aplicação da sua teoria a estruturas empresariais comuns. Uma instituição financeira é pautada pelo princípio da confiança e pela delegação de funções (compliance, auditoria, diretorias segregadas). O presidente de um banco não tem controle sobre a conduta individual de cada operador de câmbio ou gerente de agência.

No entanto, o Ministério Público, muitas vezes por dificuldade em individualizar as condutas em crimes financeiros complexos, utiliza a posição de gestor (o cargo na diretoria) como sinônimo de domínio do fato. Essa presunção de que "se ele é o diretor, ele sabia e comandava" é a consagração da responsabilidade penal objetiva, algo expressamente vedado pelo Direito Penal brasileiro.

3. A necessidade de prova do dolo e do controle real

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem imposto freios a essa banalização.

Para que um gestor de instituição financeira seja legitimamente denunciado com base na Teoria do Domínio do Fato, a acusação deve provar, de forma concreta e individualizada:

  • A ciência prévia (Dolo): Que o gestor tinha conhecimento inequívoco da ilicitude da operação específica.

  • O poder de veto não exercido: Que, ciente do crime, ele tinha competência e poder fático para interromper a conduta de seus subordinados e decidiu, dolosamente, não fazê-lo (omissão imprópria/posição de garante).

  • O ato de comando: Evidências de que a ordem para a fraude partiu da alta gestão.

A mera juntada do contrato social ou do estatuto do banco para provar que o réu era diretor na época dos fatos resulta na inépcia da denúncia. A denúncia deve descrever como aquele diretor específico contribuiu para o crime.

4. A atuação da defesa em crimes corporativos

A atuação do advogado criminalista em favor de gestores bancários e empresariais começa na fase pré-processual e se consolida na Resposta à Acusação. A estratégia principal passa por:

  1. Trancamento da Ação Penal: Via Habeas Corpus, demonstrando a inépcia de denúncias genéricas que não individualizam a conduta do gestor.

  2. Compliance como escudo: Utilizar os relatórios de auditoria interna e as normas de compliance do banco para provar a segregação de funções. Se o normativo interno prova que o departamento "X" operava com autonomia, o gestor do departamento "Y" ou o CEO não podem responder por um ato que fugia ao seu controle direto de fiscalização.

  3. Afastar a "Cegueira Deliberada": Comprovar que o desconhecimento do gestor não foi proposital (para se blindar), mas sim resultado da quebra de confiança por parte do subordinado que fraudou o sistema.

Conclusão

A Teoria do Domínio do Fato não foi criada para facilitar a vida do Ministério Público na elaboração de denúncias corporativas preguiçosas, mas sim para punir quem, de fato, arquitetou e controlou o crime. A responsabilização de gestores de instituições financeiras exige rigor na comprovação do nexo causal e do dolo. O cargo de chefia carrega inúmeras responsabilidades civis e administrativas, mas, no Direito Penal, o simples crachá de diretor não é prova de autoria delitiva.

Fontes de Pesquisa

Lei nº 7.492/1986: Artigos 25 e seguintes (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a responsabilidade dos controladores e administradores). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE