O Crime de descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A) e a necessidade de intimação pessoal do agressor

A criação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, introduzido no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) pela Lei nº 13.641/2018, representou um marco no combate à violência doméstica. Antes dessa tipificação, o agressor que ignorava a ordem judicial de afastamento frequentemente escapava da responsabilização penal, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que a conduta não configurava o crime de desobediência (art. 330 do CP).
Hoje, a violação da medida protetiva é crime autônomo, punido com detenção de 3 meses a 2 anos, e é a principal causa de prisões em flagrante e decretações de prisão preventiva nesse subsistema.
Contudo, na prática da advocacia criminal, esbarramos em uma questão processual fundamental que define a legalidade da prisão e a própria existência do crime: o agressor pode ser preso ou condenado se não foi formalmente intimado da decisão que deferiu as medidas?
1. O dolo e a ciência inequívoca da decisão
Para que exista qualquer crime doloso, o agente precisa ter consciência e vontade de praticar a conduta descrita na lei. No caso do artigo 24-A, o verbo núcleo do tipo é "descumprir" decisão judicial.
Logicamente, ninguém pode descumprir uma ordem que desconhece. O dolo, neste delito, exige a ciência inequívoca do réu sobre a existência das medidas protetivas e sobre os seus exatos limites (qual a distância mínima? ele pode mandar mensagem? pode contatar os filhos?).
Se o suposto agressor se aproxima da vítima sem saber que um juiz, horas ou dias antes, havia emitido uma ordem de afastamento, a conduta é atípica por ausência de dolo (erro de tipo).
2. A regra: a necessidade de intimação pessoal
Em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo STJ, consolidou o entendimento de que a intimação da imposição de medidas protetivas deve ser, em regra, pessoal.
O oficial de justiça deve ir ao encontro do suposto agressor, entregar a contrafé (cópia da decisão) e colher sua assinatura. A partir daquele exato momento, o sujeito está formalmente ciente e sujeito à prisão em flagrante caso viole o perímetro ou as condições estabelecidas.
A tentativa de intimação por meios informais (como um parente avisar que "a polícia esteve lá" ou a própria vítima mandar uma mensagem dizendo que "tem uma medida contra ele") não supre, via de regra, a exigência da intimação formal para fins de deflagração de uma ação penal. O Direito Penal não se contenta com presunções de conhecimento.
3. As exceções admissíveis pela Jurisprudência
Embora a intimação pessoal seja a regra de ouro, a defesa precisa estar atenta às situações excepcionais em que os Tribunais têm admitido a "ciência inequívoca" por outras vias, validando a configuração do crime:
Ocultação do réu: Se o oficial de justiça certifica que o agressor está se ocultando deliberadamente para não ser intimado, o Código de Processo Penal autoriza a intimação por hora certa e, subsidiariamente, por edital.
Presença em audiência: Se a medida for deferida (ou prorrogada) em audiência na qual o autor do fato e seu advogado estejam presentes, a intimação sai feita naquele mesmo ato.
Citação em processo conexo: Em casos raros, se o réu constitui advogado que acessa integralmente os autos onde consta a decisão deferitória, alguns tribunais podem interpretar isso como ciência inequívoca, embora seja uma tese altamente questionável pela defesa.
O importante é que o Estado comprove, sem margem para dúvidas, que a informação da proibição chegou ao destinatário antes do ato de aproximação.
4. A estratégia defensiva na prática
Quando o cliente é preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva, a primeira diligência do advogado criminalista não é discutir o mérito da relação do casal, mas sim analisar os autos da medida protetiva (processo cautelar).
Se não houver nos autos o mandado de intimação cumprido e assinado pelo réu, ou certidão dotada de fé pública que ateste sua ciência prévia, a prisão é ilegal.
A peça cabível neste momento é o Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante (art. 310, I, do CPP), fundamentado na atipicidade momentânea da conduta. Sem a intimação formal prévia, não há ordem descumprida; logo, não há estado de flagrância.
Conclusão
A urgência na proteção da mulher vítima de violência doméstica é um imperativo civilizatório. No entanto, o afã de proteger não pode legitimar prisões arbitrárias ou condenações baseadas em presunções.
O crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha é de desobediência a uma ordem judicial específica. Sem a intimação pessoal e regular do suposto agressor, falta o alicerce fundamental para a configuração do delito: o dolo de descumprir. Cabe à defesa técnica ser a guardiã intransigente da legalidade estrita, assegurando que o sistema de justiça funcione dentro das balizas do devido processo legal.
Fontes de Pesquisa e Jurisprudência
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 24-A (Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência), incluído pela Lei nº 13.641/2018. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Código de Processo Penal (CPP): art. 310, I (Relaxamento de prisão ilegal). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm