O privilégio no feminicídio (violenta emoção): compatibilidade jurídica e quesitação obrigatória

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A atuação da defesa no Tribunal do Júri em casos de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal) é, por natureza, complexa e cercada de forte apelo social. A acusação invariavelmente constrói uma narrativa de subjugação e ódio, buscando a pena máxima. No entanto, o Direito Penal não trabalha com absolutos, e a dinâmica das relações humanas frequentemente apresenta contornos de extrema tensão que podem desaguar em uma tragédia impulsionada pela violenta emoção.

Surge então o grande embate dogmático e prático: é juridicamente possível que um réu seja condenado por feminicídio e, ao mesmo tempo, beneficiado pela causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP)?

1. A natureza jurídica do feminicídio e o informativo 625 do STJ

Para responder à pergunta sobre a compatibilidade do privilégio, precisamos primeiro consolidar a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio.

Um divisor de águas nesse tema foi o Informativo 625 do Superior Tribunal de Justiça (HC 433.898/RS), julgado em 2018. Nele, o STJ pacificou o entendimento de que não caracteriza bis in idem a imputação conjunta do feminicídio e do motivo torpe. A justificativa da Corte foi clara: o feminicídio possui natureza estritamente objetiva (vincula-se à condição do sexo feminino e ao contexto de violência doméstica e familiar), enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva (os motivos internos do agente).

Essa definição de que o feminicídio é uma qualificadora objetiva é o pilar central da defesa técnica.

2. A compatibilidade com o privilégio (violenta emoção)

O homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Trata-se de uma causa de diminuição de pena de natureza eminentemente subjetiva (ligada ao estado anímico e à motivação do réu).

O Direito Penal brasileiro permite a coexistência pacífica de qualificadoras objetivas com o privilégio subjetivo (formando o "homicídio qualificado-privilegiado").

A tese defensiva, portanto, se constrói na seguinte premissa: se a jurisprudência atual (Info 625/STJ) admite que o feminicídio coexista com uma qualificadora subjetiva gravíssima (o motivo torpe), ele, obrigatoriamente, também é compatível com uma causa de diminuição subjetiva (a violenta emoção).

Portanto, sim, o feminicídio é juridicamente compatível com a violenta emoção. Admite-se, em tese, que no contexto de uma relação, a mulher profira uma injusta provocação de tal gravidade que desencadeie no agente um estado de violenta emoção, culminando no trágico desfecho.

3. A linha tênue: evitando a inconstitucionalidade (ADPF 779)

Aqui reside o maior perigo para a defesa em Plenário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da "legítima defesa da honra", proibindo seu uso direto ou indireto.

A defesa técnica não pode usar a traição conjugal ou o término do relacionamento como "injusta provocação" para justificar a violenta emoção. Argumentar que o réu "perdeu a cabeça porque foi traído" esbarra na vedação do STF, podendo gerar a anulação do Júri e sanções ao advogado.

A "injusta provocação" deve ser aferível de forma concreta e diversa do mero sentimento de posse. Pode configurar-se, por exemplo, por agressões físicas prévias e injustificadas da vítima contra o réu instantes antes do fato, ou humilhações públicas severas que não se confundam com a quebra do dever de fidelidade.

4. A quesitação obrigatória no Tribunal do Júri

Se a defesa sustenta a tese do privilégio (violenta emoção) durante os debates em Plenário, a formulação do quesito correspondente aos jurados é obrigatória.

O artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a ordem dos quesitos, e o inciso IV prevê expressamente a indagação sobre a existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa.

O juiz presidente não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença para julgar se houve ou não a violenta emoção. Mesmo que o magistrado considere a tese defensiva "absurda" ou "fraca" diante das provas, ele é obrigado a quesitar.

A recusa em formular o quesito do privilégio sustentado em Plenário gera nulidade absoluta do julgamento, por cerceamento de defesa e violação à plenitude de defesa, conforme a Súmula 156 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório").

Conclusão

Sustentar o privilégio em um caso de feminicídio é caminhar no fio da navalha. Exige do advogado criminalista um domínio profundo da dogmática penal para não esbarrar em teses vedadas pelo STF (ADPF 779), focando exclusivamente nos requisitos rígidos do Art. 121, § 1º, do Código Penal.

Contudo, se os autos demonstram que houve, de fato, uma injusta provocação deflagradora do evento, é dever constitucional da defesa expor a tese aos jurados. A quesitação é um direito inalienável do réu, garantindo que o Tribunal do Júri, e apenas ele, exerça sua soberania para julgar a complexidade da alma humana no momento do crime.

Fontes de Pesquisa e Jurisprudência

Código Penal (CP): art. 121, § 1º (Homicídio privilegiado) e § 2º, VI (Feminicídio). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (CPP): art. 483, IV e § 3º, I (Ordem de quesitação). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Informativo 625 (HC 433.898/RS): Pacificou o entendimento de que não há bis in idem no reconhecimento simultâneo das qualificadoras de motivo torpe (subjetiva) e feminicídio (objetiva). https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0625.pdf

ADPF 779: Declara a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra e veda seu uso sob o disfarce de violenta emoção. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6081690

Súmula 156 do STF: Nulidade absoluta por falta de quesito obrigatório. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2745

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE