O assistente de acusação na fiscalização do cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência

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A figura do Assistente de Acusação, historicamente, foi associada a um papel secundário no Processo Penal: o de auxiliar o Ministério Público na busca pela condenação e garantir o título executivo judicial para a reparação cível (actio civilis ex delicto). No entanto, a promulgação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as recentes alterações legislativas ressignificaram essa atuação.

Nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o advogado da vítima deixa de ser apenas um coadjuvante processual para se tornar o garantidor da eficácia das medidas de proteção. A fiscalização do cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) é, hoje, a função mais nobre e urgente do assistente, pois visa não à prisão como fim em si mesmo, mas à evitação do feminicídio.

1. A legitimidade ampliada (arts. 27 e 28 da LMP)

Embora o Código de Processo Penal (CPP) trate da habilitação do assistente a partir da ação penal (Art. 268), a Lei Maria da Penha confere à ofendida o direito de ser acompanhada por advogado em todos os atos processuais, inclusive na fase policial (Art. 27).

Essa prerrogativa cria um dever de tutela ativa. Enquanto o Ministério Público, sobrecarregado pelo volume de processos, atua como Custos Legis e titular da ação, muitas vezes lhe falta a "capilaridade" para saber, em tempo real, se o agressor está rondando a casa da vítima ou enviando mensagens intimidatórias. É aqui que entra o advogado da vítima: ele é o elo imediato entre o fato novo (descumprimento) e o Poder Judiciário.

2. O crime de descumprimento como ferramenta de controle

A inserção do artigo 24-A na Lei 11.340/06 criminalizou a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas. Antes, a discussão girava em torno do crime de desobediência; hoje, temos um tipo penal autônomo, punido com detenção, e que não admite fiança na esfera policial (apenas judicial).

A atuação do assistente na fiscalização consiste em:

1. Instrução Probatória do Descumprimento: Coletar prints de mensagens, registros de chamadas, imagens de câmeras de segurança ou rol de testemunhas que comprovem a aproximação proibida.

2. Notitia criminis específica: Comunicar imediatamente ao juízo competente e à autoridade policial a ocorrência do novo delito (Art. 24-A), requerendo a instauração de inquérito e a prisão em flagrante, se houver perseguição contínua.

O advogado não deve esperar passivamente que a autoridade policial tome ciência. A petição informando o descumprimento deve ser protocolada com urgência nos autos da Medida Protetiva.

3. A prisão preventiva como última ratio da fiscalização

A fiscalização efetiva tem "dentes". O artigo 313, inciso III, do CPP, traz uma hipótese específica de prisão preventiva: "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".

O assistente de acusação possui legitimidade para requerer a prisão preventiva do agressor em caso de descumprimento? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) caminha no sentido de ampliar os poderes do assistente.

Se o Ministério Público se mantiver inerte ou pedir apenas medidas brandas (como tornozeleira eletrônica) diante de um risco iminente de morte, o advogado da vítima pode e deve pleitear a decretação da preventiva. O argumento central é a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante da contumácia do agressor.

4. O uso da tecnologia e o "Botão do Pânico"

Em diversas comarcas, a fiscalização conta com o auxílio de tecnologias como o "Botão do Pânico" ou aplicativos de denúncia. O assistente de acusação deve requerer expressamente a inclusão da vítima nesses programas. Além disso, é dever do advogado fiscalizar se o agressor, caso esteja sendo monitorado por tornozeleira eletrônica, está respeitando a área de exclusão. Havendo violação da zona de monitoramento, cabe ao assistente peticionar requerendo a regressão cautelar ou a prisão.

Conclusão

O papel do assistente de acusação na violência doméstica transcende a técnica jurídica tradicional. Ele atua na gestão do risco. Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas não é "burocracia processual", é uma estratégia de sobrevivência.

Ao transformar a "letra fria" da decisão judicial em uma barreira real contra o agressor, o advogado criminalista cumpre sua função social mais elevada: impedir que o ciclo da violência culmine na irreversibilidade do feminicídio.

Fontes de Pesquisa e Legislação

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): arts. 24-A, 27 e 28. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Código de Processo Penal (CPP): arts. 268 (Assistente), 311 (Legitimidade para requerer prisão) e 313, III (Preventiva em violência doméstica). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Jurisprudência STF (Legitimidade do Assistente): "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal." https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2753

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE