A violação de domicílio em crimes permanentes: o standard das "fundadas razões" (Tema 280/STF).

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O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal consagra a casa como asilo inviolável, ressalvando a entrada sem consentimento apenas em hipóteses estritas, dentre elas o flagrante delito. No entanto, a interpretação desse dispositivo em face de crimes de natureza permanente - como o tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo - gerou, durante anos, uma "zona cinzenta" na atuação policial.

A lógica punitivista operava sob uma premissa perigosa: se o crime é permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo. Logo, a autoridade policial poderia ingressar no domicílio a qualquer momento, sem mandado.

Essa interpretação elástica, contudo, foi severamente balizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao fixar a tese do Tema 280 (RE 603.616/RO). O julgamento estabeleceu um novo standard probatório: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em caso de crime permanente, só é lícita se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.


O Fim da "Pescaria Probatória" (Fishing Expedition)

O cerne do Tema 280 é a vedação do acaso como fonte de prova. O STF determinou que a legalidade da invasão de domicílio deve ser aferida com base no que os policiais sabiam antes de entrar na casa, e não no que encontraram depois.

Não se admite, portanto, que a descoberta de drogas ou armas valide uma invasão ilegal. Se a entrada foi baseada em mera intuição, denúncia anônima vaga ou comportamento "suspeito" genérico (como um indivíduo correr ao ver a viatura), a prova é ilícita, contaminando todas as demais dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).

Em termos práticos para a Defesa: o sucesso da apreensão não "saneia" a ilicitude da invasão. O Estado não pode agir na base da "aposta", invadindo a privacidade do cidadão para "ver se encontra algo".


A Evolução do Standard: A Visão do STJ

Embora o Tema 280 do STF seja o marco constitucional, é imprescindível citar a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), liderada pela 6ª Turma (HC 598.051/SP), que densificou o conceito de "fundadas razões".

O STJ elevou o sarrafo probatório, estabelecendo que:

  1. O ônus da prova é do Estado: Cabe aos agentes estatais comprovar que havia consentimento do morador ou fundadas razões.

  2. Documentação da prova: A autorização do morador deve ser, preferencialmente, registrada por escrito ou gravada em áudio/vídeo.

  3. Fim da "fuga" como pretexto: O simples fato de um suspeito correr para dentro de casa não autoriza, per se, o rompimento da inviolabilidade do domicílio.


A Estratégia Defensiva: Preliminares de Nulidade

Na prática forense, a aplicação do Tema 280 exige do advogado uma análise minuciosa do Inquérito Policial. É comum que os depoimentos dos condutores do flagrante utilizem expressões padronizadas ("foi franqueada a entrada", "avistamos a droga da janela", "sentimos cheiro de maconha").

O papel da defesa é confrontar essa narrativa com a realidade fática:

  • Houve campana prévia ou investigação que justificasse a "fundada razão"?

  • A suposta autorização do morador é verossímil? (É crível que alguém autorize a polícia a entrar em sua casa sabendo que guarda quilos de droga na sala?)

  • Existem câmeras corporais ou testemunhas isentas que corroborem a versão policial?


Conclusão

O Tema 280 do STF não impede o combate ao crime, mas reafirma que os fins não justificam os meios no Estado Democrático de Direito. Para a advocacia criminal, ele representa uma ferramenta poderosa de controle da legalidade.

A violação de domicílio baseada apenas no "tirocínio policial", desprovida de elementos objetivos prévios, converte o processo penal em uma loteria inconstitucional. Cabe à defesa técnica, portanto, vigiar para que o "asilo inviolável" não se torne letra morta diante da sanha persecutória estatal.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE