Tentativa de Feminicídio ou Lesão Corporal? Entenda por que casos como o da Marginal Tietê e da Caxangá não são considerados apenas "agressões"

Capa do artigo: Tentativa de Feminicídio ou Lesão Corporal? Entenda por que casos como o da Marginal Tietê e da Caxangá não são considerados apenas

O último fim de semana de novembro trouxe à tona notícias de episódios graves de violência contra a mulher no Brasil. Dois casos, em especial (um aqui em Recife/PE e outro em São Paulo/SP) ganharam repercussão pela brutalidade dos fatos narrados.

Diante dessas notícias, é comum surgirem dúvidas: "A intenção seria apenas agredir?" ou "Trata-se de uma tentativa de tirar a vida?". Como advogada criminalista, é importante esclarecer as linhas técnicas que, em tese, diferenciam uma Lesão Corporal Grave de uma Tentativa de Feminicídio durante a investigação.

A Intenção (Animus Necandi) Para o Direito Penal, a diferença fundamental reside na intenção subjetiva do agente (o dolo).

  • Lesão Corporal: Ocorre quando a intenção volta-se para a ofensa à integridade física (Animus Laedendi), sem o desejo do resultado morte.
  • Tentativa de Feminicídio: Configura-se quando há indícios de que o agente agiu com intenção de matar (Animus Necandi) ou assumiu o risco de produzir esse resultado, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.

Vamos analisar, sob a ótica hipotética, os cenários noticiados:

Análise de Caso 1: O Atropelamento na Marginal Tietê (SP)

No caso de São Paulo, as investigações preliminares indicam que o suspeito teria atropelado a ex-companheira e a arrastado presa ao veículo. Juridicamente, se comprovada essa dinâmica, a defesa pode enfrentar dificuldades em sustentar apenas a tese de lesão corporal. A conduta de, supostamente, arrastar uma pessoa por longa distância em via rápida pode indicar que o agente assumiu o risco do resultado morte (dolo eventual). Nesse contexto, a autoridade policial tende a indiciar o suspeito por tentativa de feminicídio, qualificando o ato pela crueldade e impossibilidade de defesa da vítima.

Análise de Caso 2: O Incêndio na Caxangá (Recife)

Trazendo para a nossa realidade em Recife, o caso da Caxangá envolveu, segundo relatos iniciais, o uso de fogo na residência onde estava a vítima e seus quatro filhos. O emprego de fogo é, por lei, uma qualificadora objetiva. Se confirmado que o incêndio foi provocado intencionalmente, a conduta ultrapassa a barreira da lesão. O meio empregado (fogo), por sua natureza incontrolável e letal, sugere, em tese, a intenção de extermínio, configurando crime contra a vida.

A Nova Lei e o Rigor da Pena

É crucial lembrar que a legislação mudou recentemente. Com a Lei 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser apenas uma qualificadora do homicídio e tornou-se um crime autônomo. Isso impacta diretamente a punição: a pena, que antes era de 12 a 30 anos, agora é de 20 a 40 anos de reclusão. Se os suspeitos forem indiciados, denunciados e condenados sob essa nova ótica, enfrentarão o maior rigor penal previsto atualmente em nosso ordenamento para esse tipo de crime, considerado hediondo.

Conclusão

A correta tipificação desses crimes na fase de inquérito é essencial para o desenrolar do processo. Tratar uma suposta tentativa de feminicídio como "lesão corporal" pode gerar uma resposta estatal insuficiente diante da gravidade dos fatos. Como advogada, sigo acompanhando os desdobramentos desses casos, defendendo sempre a aplicação justa e técnica da lei penal.

relacionado

Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE