Teses de desclassificação de Feminicídio Tentado para Lesão Corporal: a ausência do animus necandi

A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) representou um marco necessário na tutela da vida das mulheres frente à violência de gênero. No entanto, a prática forense evidencia um fenômeno preocupante por parte dos órgãos de persecução penal: a denúncia quase automática por feminicídio tentado em casos de violência doméstica que resultam em lesão corporal.
Para o advogado criminalista que atua na defesa técnica, o desafio na primeira fase do rito do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) é demonstrar que o resultado naturalístico (a lesão) não decorreu de uma tentativa frustrada de homicídio, mas sim de um delito cuja finalidade desde o início era apenas ferir (animus laedendi). A desclassificação para o crime de lesão corporal, prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal (CPP), exige a comprovação cristalina da ausência do animus necandi (dolo de matar).
A natureza do dolo e a identificação do animus
O crime de homicídio (e suas qualificadoras) exige o elemento volitivo direcionado ao extermínio da vida humana. Na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP), o agente inicia a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
A linha que separa a tentativa de homicídio da lesão corporal consumada (Art. 129, § 9º ou § 13, do CP) reside exclusivamente na mente do agente no momento da conduta. Como o dolo é um elemento interno e psicológico, o julgador e a defesa devem extraí-lo das circunstâncias objetivas do fato. Para embasar o pedido de desclassificação, a advocacia criminal deve dissecar o acervo probatório a partir de critérios objetivos:
Sede das lesões: É o primeiro indicador técnico. Golpes desferidos em regiões não letais (como membros inferiores ou superiores) militam fortemente contra a tese de tentativa de homicídio. A defesa deve explorar minuciosamente o laudo de exame de corpo de delito para demonstrar que o agente, podendo atingir áreas vitais (cabeça, pescoço, tórax), optou por não fazê-lo.
Instrumento utilizado: A potencialidade lesiva do meio empregado ajuda a desenhar a intenção do autor. O uso de instrumentos de baixo potencial ofensivo ou o descarte voluntário de uma arma letal durante a agressão demonstram que o objetivo era ferir, e não matar.
Proporcionalidade e intensidade: A quantidade de golpes ou disparos é fundamental. Um agressor que cessa o ataque após um único golpe, sem qualquer impedimento externo para continuar, demonstra ausência de intenção homicida.
A desistência voluntária como ponte para a desclassificação
Uma das teses defensivas mais robustas para alcançar a desclassificação é a comprovação da desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal).
Se o acervo probatório (testemunhas, imagens, palavra do réu) demonstrar que o acusado parou de agredir a vítima por vontade própria (e não porque foi contido por terceiros, porque a munição acabou ou porque a polícia chegou), resta desconfigurada a tentativa. O artigo 15 é claro: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. Logo, se houve agressão interrompida voluntariamente pelo próprio réu, a imputação deve ser desclassificada de feminicídio tentado para lesões corporais, deslocando-se a competência do Tribunal do Júri para o juízo singular.
O combate ao In Dubio Pro Societate na decisão de pronúncia
O principal obstáculo processual enfrentado pela defesa ao requerer a desclassificação é a invocação, por parte dos magistrados, do famigerado princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. Muitos juízes argumentam que, havendo dúvida sobre a real intenção do agente (matar ou apenas ferir), o caso deve ser remetido ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
A defesa técnica deve combater essa fundamentação com base na jurisprudência recente e na doutrina garantista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proferido decisões contundentes alertando que o in dubio pro societate não possui previsão legal e não pode servir de escudo para submeter alguém ao Tribunal do Júri sem suporte probatório sólido.
Se as provas colhidas na instrução não apontam, com um mínimo de segurança, para a existência do animus necandi, o juiz togado tem o dever legal (art. 419 do CPP) de desclassificar o delito, não podendo delegar essa análise técnica aos jurados sob a justificativa de preservação da competência constitucional.
Conclusão
A busca pela desclassificação de um feminicídio tentado para lesão corporal não significa buscar a impunidade, mas sim o restabelecimento da legalidade estrita e da proporcionalidade penal. O advogado criminalista, ao atuar na primeira fase do Júri, deve realizar um trabalho cirúrgico de valoração das provas técnicas e periciais para demonstrar que o animus laedendi não pode ser elevado à categoria de tentativa de homicídio apenas pela gravidade do contexto de gênero. A condenação justa é aquela que reflete exatamente a intenção e a conduta do réu, sem excessos acusatórios.
Fontes de Pesquisa:
Código Penal (art. 14, inciso II; art. 15; art. 121, § 2º, VI; art. 129); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código de Processo Penal (art. 413 e art. 419). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm