Princípio da insignificância em crimes de violência doméstica: análise da jurisprudência atual

Capa do artigo: Princípio da insignificância em crimes de violência doméstica: análise da jurisprudência atual

Princípio da Insignificância em crimes de violência doméstica: análise da jurisprudência atual

O Princípio da Insignificância (ou da Bagatela) é uma das construções doutrinárias e jurisprudenciais mais importantes do Direito Penal moderno. Baseado na premissa de que o Direito Penal deve ser a ultima ratio (intervindo apenas quando houver lesão significativa a um bem jurídico), o princípio permite a absolvição por atipicidade material em casos de furtos de pequeno valor ou lesões ínfimas.

Contudo, quando a conduta ocorre no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, o cenário muda drasticamente. A advocacia criminal precisa ter clareza de que, neste subsistema jurídico, a balança entre a mínima ofensividade e a política de tolerância zero pende fortemente para a segunda opção.

Neste artigo, analisaremos o tratamento dado pelos Tribunais Superiores à tese da insignificância na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

1. Os vetores do STF e o bloqueio na violência de gênero

Para que o Princípio da Insignificância seja aplicado a qualquer crime, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou quatro vetores objetivos cumulativos:

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente;

  2. Nenhuma periculosidade social da ação;

  3. Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Quando aplicamos esses vetores à violência doméstica, a tese defensiva esbarra, fundamentalmente, no terceiro requisito: o grau de reprovabilidade do comportamento. A jurisprudência pátria entende que qualquer agressão, ameaça ou ofensa praticada contra a mulher em razão do gênero carrega uma carga de reprovabilidade social altíssima, inviabilizando o reconhecimento da bagatela.

2. A Súmula 589 do STJ: o fim do debate

Para colocar uma pá de cal nas divergências que ainda existiam nas instâncias inferiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 589, que possui o seguinte teor:

"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."

É crucial observar a abrangência da súmula: ela veda a insignificância não apenas para crimes (como lesão corporal ou ameaça), mas também para contravenções penais (como as vias de fato — um empurrão, um puxão de cabelo ou um tapa que não deixa vestígios).

A justificativa do STJ é que o bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha não é apenas a integridade física ou o patrimônio da vítima, mas a sua dignidade, liberdade e integridade psicológica. Esses bens são considerados indisponíveis e de valor inestimável, não comportando a gradação de "lesão ínfima". O Estado entende que tolerar a pequena agressão é o primeiro passo para o feminicídio.

3. Crimes patrimoniais e a (in)aplicabilidade da bagatela

Uma dúvida frequente na prática forense ocorre quando o crime no contexto doméstico é exclusivamente patrimonial, sem violência ou grave ameaça à pessoa (exemplo: o marido que, durante uma discussão, quebra o celular da esposa). Caberia o princípio da insignificância para o crime de dano (art. 163 do CP)?

Ainda que o valor do bem seja irrisório, a jurisprudência majoritária do STJ mantém a aplicação da Súmula 589. O entendimento é que a violência patrimonial (art. 7º, IV, da Lei 11.340/06) é uma forma de subjugação da mulher. Portanto, o dano ao celular não é visto apenas como um prejuízo financeiro de baixo valor, mas como um instrumento de controle e violência psicológica, o que afasta a tese da bagatela.

4. Alternativas estratégicas para a defesa

Se a porta da insignificância está fechada pela Súmula 589, o advogado criminalista não pode insistir em uma tese morta. A defesa técnica deve redirecionar seus esforços para outros flancos de atipicidade ou excludentes, tais como:

  • Ausência de dolo: Demonstrar que o resultado ocorreu por acidente, sem a intenção de ofender ou lesionar (ex: um esbarrão durante uma discussão acalorada).

  • Legítima defesa: Muito comum em casos de agressões recíprocas, onde o réu apenas repeliu uma agressão injusta e atual por parte da suposta vítima, usando meios proporcionais.

  • Insuficiência probatória (in dubio pro reo): Explorar a ausência de laudos periciais conclusivos ou contradições nos depoimentos, provando que a acusação não se sustenta apenas na palavra da vítima quando isolada de outros elementos de corroboração.

Conclusão

A inaplicabilidade do Princípio da Insignificância nos crimes de violência doméstica é uma realidade consolidada e inafastável no atual cenário jurídico brasileiro. Para o advogado, isso exige uma postura ainda mais combativa e detalhista na análise da prova e na desconstrução do dolo, sabendo que o argumento de que "foi pouca coisa" não encontrará eco nos tribunais. A técnica defensiva deve focar na reconstrução fiel dos fatos e na estrita legalidade processual.

Fontes de Pesquisa e Jurisprudência

1. Superior Tribunal de Justiça (STJ): * Súmula 589 (Inaplicabilidade do princípio da insignificância na violência doméstica). https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/da-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/inaplicabilidade-dos-principios-da-insignificancia-e-da-bagatela-impropria

2. Supremo Tribunal Federal (STF): HC 84.412/SP (Ministro Celso de Mello - Definição dos vetores do Princípio da Insignificância). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-aplica-principio-da-insignificancia-penal-em-liminar-de-hc/

3. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - art. 7º (formas de violência).

relacionado

Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE