Honorários advocatícios e a imputação de lavagem de dinheiro: riscos e compliance para criminalistas

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A advocacia criminal opera, por natureza, na gestão de crises de terceiros. Contudo, nos últimos anos, o próprio advogado passou a ser alvo de um escrutínio rigoroso por parte dos órgãos de persecução penal. A lógica global de combate à lavagem de dinheiro (capitaneada pelo GAFI/FATF) busca transformar advogados em gatekeepers (porteiros do sistema financeiro), com deveres de fiscalização sobre seus clientes.

No Brasil, essa pressão gera um conflito direto com o sigilo profissional e as prerrogativas da advocacia. A dúvida que paira sobre muitos criminalistas é: até que ponto o recebimento de honorários de um cliente acusado de crimes financeiros ou tráfico pode contaminar o advogado e configurar o crime de lavagem de dinheiro?

1. O cenário legal: OAB vs. dever de reportar

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), em seu artigo 9º, impõe a diversos profissionais (como contadores, corretores de imóveis e negociantes de arte) o dever de comunicar operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

No entanto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta firmemente que essa obrigação não se aplica aos advogados no exercício da atividade privativa de advocacia (consultoria e contencioso). O sigilo profissional (art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia) é uma garantia constitucional do cidadão, e transformar o advogado em delator de seu cliente aniquilaria o direito de defesa.

Portanto, hoje, o advogado criminalista não tem o dever de comunicar ao COAF a origem dos honorários recebidos, desde que atue estritamente na função de defesa técnica.

2. A zona de risco: quando os honorários viram lavagem?

A proteção do sigilo não é um escudo absoluto. O risco penal surge quando o advogado deixa a posição de defensor e passa a atuar, dolosamente, como partícipe do esquema de ocultação.

A jurisprudência e a doutrina identificam três situações críticas onde a imputação de lavagem costuma ocorrer:

a) A Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness)

Ocorre quando o advogado cria intencionalmente barreiras para não saber a origem ilícita, embora as circunstâncias gritem essa realidade. Exemplo: receber R$ 500.000,00 em espécie, entregues em uma sacola, sem contrato formal, de um cliente sem atividade lícita declarada. O dolo eventual pode ser presumido pela "indiferença" quanto à origem.

b) Honorários Desproporcionais e "Over-invoicing"

A lavagem pode ocorrer através do superfaturamento. O advogado cobra um valor astronomicamente superior ao praticado no mercado para um serviço simples, devolvendo a diferença ao cliente "limpa" (sob a forma de empréstimo ou pagamento de despesas), ou usando o escritório para justificar a saída do dinheiro do cliente.

c) O advogado como gestor financeiro

Se o advogado sai da esfera técnico-jurídica e passa a guardar dinheiro do cliente no cofre do escritório, ceder contas bancárias da banca para passagem de valores de terceiros, ou intermediar a compra de bens para o cliente, ele perde a imunidade funcional. Nessas atividades, ele atua como gestor de negócios, atraindo a incidência plena da Lei de Lavagem.

3. Compliance criminal: blindando o escritório

Para mitigar esses riscos sem ofender o dever de lealdade ao cliente, o escritório deve adotar um protocolo de compliance focado em rastreabilidade e formalidade.

Passo 1: "Know Your Client" (KYC)

Não significa investigar o cliente como a polícia faria, mas ter um cadastro básico e coerente.

  • Identificação completa e atualizada.

  • Entender a natureza da atividade econômica do cliente (se é empresário, autônomo, etc.).

Passo 2: Contratualização rigorosa

Nunca atue sem contrato escrito. O contrato de honorários é a principal prova de que o valor recebido tem causa lícita (prestação de serviços jurídicos). O contrato deve detalhar o escopo do serviço (acompanhamento de inquérito, defesa em ação penal, parecer) para justificar o valor cobrado.

Passo 3: Política de recebimento (a regra de ouro)

  • Evite Espécie: Estabeleça como regra o recebimento via transferência bancária (TED/PIX). O sistema bancário já possui filtros de lavagem. Ao receber pelo banco, você transfere o ônus da fiscalização da origem para a instituição financeira.

  • Nota Fiscal: Emissão de nota fiscal para 100% dos valores recebidos. O recolhimento de impostos é um forte indício de boa-fé e transparência.

  • Identificação do Pagador: Se o pagamento for feito por terceiro (ex: familiar ou empresa do cliente), isso deve constar expressamente no contrato ou em aditivo ("Interveniente Pagador"), para evitar a alegação de que o escritório está recebendo de "laranjas" sem saber.

Passo 4: Segregação patrimonial

Jamais misture dinheiro de custas ou fiança do cliente com o patrimônio do escritório. Se precisar pagar uma fiança, que o cliente deposite diretamente na conta judicial. O trânsito de valores do cliente pela conta do escritório para pagar despesas de terceiros é um vetor de risco altíssimo.

Conclusão

O recebimento de honorários maculados por si só não constitui crime, pois o advogado tem direito à remuneração e o acusado tem direito à defesa (ninguém é obrigado a se defender de graça). O crime reside na dissimulação.

O advogado criminalista que mantém contratos claros, emite notas fiscais, pratica preços de mercado e recusa atuar como "banco" do cliente está protegido. O compliance não é desconfiança; é a garantia de que a única batalha que você travará será a do seu cliente nos autos, e não a sua própria no banco dos réus.

Fontes de Pesquisa e Referências

1. Legislação:

Lei nº 9.613/1998: artigos 1º (Lavagem de Dinheiro) e 9º (Sujeitos Obrigados). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): art. 7º (Sigilo Profissional) e art. 34 (Infrações Disciplinares). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

2. Normativas da OAB:

Parecer do Conselho Federal da OAB (2012 e reafirmado em discussões de 2021) sobre a inaplicabilidade do dever de comunicar ao COAF para advogados em atividade privativa.

3. Jurisprudência:

STF, Ação Penal 470 (Mensalão): Discussão sobre a Teoria da Cegueira Deliberada aplicada a profissionais.

STJ, RHC 68.101: Decisões que diferenciam o recebimento de honorários da prática de lavagem, exigindo dolo de ocultação.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE