Nem sempre há entretenimento: o caso Jordana no BBB 26 e o crime de Importunação Sexual (art. 215-A)

Capa do artigo: Nem sempre há entretenimento: o caso Jordana no BBB 26 e o crime de Importunação Sexual (art. 215-A)

Mais uma vez, o "Big Brother Brasil" deixa de ser apenas um programa de entretenimento para se tornar um espelho das violências de gênero que permeiam nossa sociedade. O episódio ocorrido neste final de semana, envolvendo a participante Jordana e o participante Pedro, gerou revolta nas redes sociais e trouxe à tona debates jurídicos complexos sobre consentimento, tipicidade penal e a proteção da mulher.

Enquanto a internet "julga e condena" em segundos, cabe à advocacia criminal analisar os fatos à luz da legislação vigente. Afinal, o que aconteceu na despensa da casa mais vigiada do Brasil configura crime? E, se sim, qual?

A polêmica da tipificação: importunação sexual ou tentativa de estupro?

O ponto central do debate jurídico reside no enquadramento da conduta. As imagens mostram Pedro investindo contra Jordana para obter um beijo, chegando a colocar a mão em seu pescoço para imobilizá-la ou aproximá-la, contra a vontade expressa dela.

Nas redes sociais, muitos classificaram o ato imediatamente como tentativa de estupro (art. 213 do CP). O crime de estupro configura-se pelo constrangimento mediante violência ou grave ameaça. O argumento popular é de que, ao segurar o pescoço, houve violência física.

No entanto, a análise técnica exige cautela. A própria vítima, Jordana, relatou posteriormente aos colegas que, embora ele tenha segurado seu pescoço, "não apertou", ou seja, não houve o emprego de força capaz de lesionar ou sufocar (o que configuraria violência real grave), nem a ameaça de um mal maior.

Nesse cenário, a jurisprudência majoritária tende a enquadrar o "beijo roubado" ou forçado, bem como o toque lascivo sem consentimento, no crime de Importunação Sexual (art. 215-A do CP). Este tipo penal, criado em 2018, pune quem "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia". A pena é de reclusão de 1 a 5 anos.

A distinção é sutil: se a violência empregada fosse de tal magnitude que aniquilasse a capacidade de resistência da vítima (ex: um "mata-leão" ou força bruta que deixasse marcas), estaríamos diante do estupro. Porém, se a força foi usada apenas como meio para a prática do ato libidinoso rápido (o beijo), sem a intenção de subjugar sexualmente para cópula ou atos mais graves, prevalece a figura da importunação sexual. Isso não diminui a gravidade do ato, apenas o coloca na "gaveta" correta do Código Penal.

O contexto de confinamento e a Lei Maria da Penha

Outro aspecto crucial é a competência e a proteção da vítima. Muitos questionam: "A Lei Maria da Penha se aplica a um reality show?"

A resposta é positiva. A Lei 11.340/2006 (LMP) define em seu Artigo 5º que a violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela que ocorre no âmbito da unidade doméstica (inciso I) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III).

Embora Jordana e Pedro não sejam casados nem tenham um relacionamento prévio, eles habitavam o mesmo espaço de convívio (a casa do BBB), compartilhando teto, mesa e rotina. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento amplo sobre o conceito de unidade doméstica, abrangendo situações de coabitação, mesmo que temporária ou esporádica.

Portanto, o episódio configura violência doméstica, atraindo a competência dos Juizados Especializados e, principalmente, a possibilidade de concessão de Medidas Protetivas de Urgência (MPU).

Medidas Protetivas: a proteção vai além do muro

O fato de Pedro ter desistido do programa (apertado o botão) não encerra a necessidade de proteção. Pelo contrário. Agora que ambos (ou ao menos ele) estão fora do confinamento monitorado, o risco pode se alterar.

Jordana, através de sua defesa constituída ou mesmo por representação da autoridade policial, pode requerer medidas como:

  1. Proibição de contato por qualquer meio (inclusive redes sociais);

  2. Proibição de aproximação (fixando limite mínimo de metros);

  3. Proibição de frequentar determinados lugares.

A desistência dele do game é irrelevante para a esfera penal. A Importunação Sexual é crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Isso significa que, independentemente da vontade de Jordana em "seguir em frente" ou "não prejudicar o colega", o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia se houver indícios de autoria e materialidade (e as câmeras fornecem prova cabal).

Conclusão

O caso Jordana no BBB 26 serve como um doloroso lembrete pedagógico: o corpo da mulher não é domínio público. O "não" é uma frase completa, e a insistência física não é sedução, é crime.

Para o Direito, pouco importa se havia álcool, festa ou clima de paquera anterior. No momento em que uma das partes retira o consentimento, qualquer avanço sinaliza a ilicitude. Que a Justiça atue com o rigor necessário, demonstrando que a dignidade sexual deve ser respeitada tanto dentro quanto fora das telas.

Fontes de Pesquisa e Legislação

Código Penal Brasileiro: art. 213 (Estupro) e Art. 215-A (Importunação Sexual). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 5º (Definição de violência doméstica e familiar). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Precedentes em Reality Shows: Casos análogos de edições anteriores (BBB 23 - MC Guimê/Cara de Sapato) onde houve inquérito policial por importunação sexual, firmando o entendimento da aplicabilidade da lei penal em confinamento televisionado.

relacionado

Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE