Criptoativos e Lavagem de Capitais: desafios da rastreabilidade e medidas assecuratórias

A clássica imagem da lavagem de dinheiro (envolvendo empresas de fachada, postos de gasolina e sacolas de dinheiro físico) cedeu espaço a um cenário muito mais sofisticado, intangível e globalizado. A utilização de criptoativos para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização e movimentação de valores provenientes de infrações penais (Art. 1º da Lei 9.613/98) impôs ao Direito Penal um desafio sem precedentes: como rastrear e apreender o que não se pode tocar?
Com a sanção da Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), o Brasil integrou formalmente as prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) ao rol de instituições obrigadas a reportar transações suspeitas ao COAF. No entanto, a prática forense demonstra que a letra da lei ainda corre atrás da velocidade da tecnologia.
O mito do anonimato e a realidade da pseudo-anonimidade
Ao contrário do senso comum, a maioria das blockchains (como a do Bitcoin) não é anônima, mas pseudo-anônima. Todas as transações são públicas e imutáveis. O desafio da investigação policial e do Ministério Público não é ver a transação, mas vincular a "chave pública" (o endereço alfanumérico da carteira) à identidade real (CPF/CNPJ) do agente criminoso.
Para a acusação, o obstáculo reside nas técnicas de ofuscação utilizadas pelos lavadores de capitais:
1. Mixers e Tumblers: Serviços que misturam criptomoedas de diversas origens, quebrando o rastro linear da transação (ex: Tornado Cash).
2.Privacy Coins: Criptomoedas desenhadas especificamente para impedir o rastreamento, ocultando remetente, destinatário e valores (ex: Monero e Zcash).
3. Chain Hopping: A troca rápida entre diferentes criptomoedas e blockchains para dificultar a análise de cadeia (chain analysis).
O desafio das medidas assecuratórias: sequestro de ativos digitais
No processo penal tradicional, o sequestro de bens (Art. 125 e seguintes do CPP e Art. 4º da Lei 9.613/98) recai sobre imóveis, veículos ou contas bancárias. No universo cripto, a materialização dessa medida cautelar enfrenta barreiras técnicas distintas, dependendo de onde o ativo está custodiado.
1. Ativos em Corretoras (Exchanges Centralizadas)
Quando os criptoativos estão custodiados em exchanges (como Binance, Mercado Bitcoin, etc.), a medida assecuratória assemelha-se ao bloqueio via SISBAJUD. O juiz expede ofício à corretora determinando o bloqueio e a transferência dos ativos para uma conta judicial (ou carteira controlada pelo Estado). Aqui, a eficácia é alta, pois a exchange detém a chave privada.
2. Ativos em Carteiras Privadas (Self-Custody)
O problema torna-se crítico quando o investigado utiliza carteiras frias (cold wallets - dispositivos físicos desconectados da internet) ou carteiras de software onde ele detém a custódia exclusiva das chaves privadas (private keys).
Neste cenário, a apreensão física do dispositivo (o hardware wallet, parecido com um pendrive) durante uma busca e apreensão é inócua se a autoridade policial não tiver a senha de acesso ou a "frase semente" (seed phrase).
Sem a chave privada, os ativos são matematicamente inacessíveis. O Estado pode ter o hardware em mãos, mas o valor contido na blockchain permanece inalcançável. Isso tem levado a situações onde o réu, mesmo preso, consegue movimentar seus fundos se tiver memorizado a seed phrase ou se tiver cópias escondidas, esvaziando a eficácia da medida assecuratória.
A defesa técnica e a cadeia de custódia
Para o advogado criminalista, a defesa em casos de lavagem via criptoativos exige atenção redobrada à Cadeia de Custódia da Prova Digital (Art. 158-A do CPP).
A simples "print" de uma transação na blockchain não comprova autoria. A defesa deve questionar:
Como a autoridade policial vinculou aquele endereço de carteira ao réu? (Foi via IP? Quebra de sigilo telemático? Ou mera dedução?).
Houve uso de software de chain analysis certificado? A metodologia é auditável?
No caso de apreensão de ativos, para onde foram transferidos os valores? O Estado garantiu que a carteira de destino é segura contra hacks?
Além disso, há o risco real de excesso de constrição. É comum que ordens judiciais bloqueiem a totalidade dos ativos de uma exchange, atingindo criptomoedas de origem lícita (investimentos declarados no Imposto de Renda) misturadas com supostos proveitos do crime. Cabe à defesa segregar esses patrimônios, demonstrando a licitude da aquisição dos ativos não contaminados.
Conclusão
A lavagem de capitais via criptoativos não é o futuro; já é o presente. O sistema de justiça criminal brasileiro, embora tenha avançado com a Lei 14.478/2022 e a criação de núcleos especializados na Polícia Federal e no Ministério Público, ainda enfrenta o dilema da intangibilidade.
Para a advocacia, o domínio sobre conceitos como blockchain, chaves privadas e hash deixou de ser um diferencial para se tornar um requisito de competência. Em um processo onde a prova é um código algorítmico, a defesa que não compreende a tecnologia está fadada a não compreender a própria acusação.
Fontes de pesquisa e referências legislativas
Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos): Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras desses serviços. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm
Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro): Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
Código de Processo Penal (Arts. 158-A a 158-F): Da Cadeia de Custódia. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira): Recomendação 15 (Novas Tecnologias) e as orientações sobre Virtual Assets e Virtual Asset Service Providers (VASPs). https://www.fatf-gafi.org/en/the-fatf.html
Relatórios de Tipologias de Lavagem de Dinheiro do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).