A nova pena máxima de 40 anos e os reflexos na progressão de regime em crimes hediondos

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O sistema penal brasileiro sofreu uma mudança tectônica com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime". Dentre as diversas alterações, uma das mais impactantes para a execução penal foi a nova redação dada ao art. 75 do Código Penal, que elevou o limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 para 40 anos.

Essa alteração, contudo, não veio desacompanhada. Ela deve ser interpretada em conjunto com a reformulação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que extinguiu as frações (1/6, 2/5, 3/5) e adotou um sistema de porcentagens progressivas para a concessão de benefícios. Para a advocacia criminal, compreender a interação entre o novo teto de 40 anos e a progressão em crimes hediondos é vital para o cálculo da pena e a projeção de liberdade do apenado.

1. Novatio Legis in Pejus: a irretroatividade da norma

O primeiro ponto de atenção é o direito intertemporal. A ampliação do tempo de encarceramento é, inequivocamente, uma norma penal material mais gravosa (lex gravior). Portanto, por força do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o novo limite de 40 anos é irretroativo.

Ele se aplica exclusivamente aos crimes cometidos a partir de 23 de janeiro de 2020 (data da vigência da Lei 13.964/19). Para delitos cometidos antes dessa data, o teto de cumprimento permanece em 30 anos, ainda que a condenação ou o trânsito em julgado ocorram posteriormente. Essa distinção cria, na prática, dois regimes de execução coexistindo nos presídios brasileiros por décadas.

2. A Súmula 715 do STF e a base de cálculo

A maior controvérsia reside na base de cálculo para a progressão de regime. Poderia o advogado argumentar que, se o Estado só pode manter alguém preso por 40 anos, os benefícios (progressão, livramento condicional) deveriam ser calculados sobre esse teto?

A resposta, infelizmente para a defesa, continua sendo negativa, baseada na Súmula 715 do STF. O Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento de que a unificação das penas (art. 75 do CP) serve apenas para limitar o tempo máximo de encarceramento físico, e não para gerar benefícios.

Ou seja: a progressão de regime é calculada sobre o total da pena imposta na sentença (soma das condenações), e não sobre o limite de 40 anos.

Se um indivíduo é condenado a 80 anos de prisão por múltiplos latrocínios (crimes hediondos), a base de cálculo para progredir de regime será os 80 anos, e não os 40.

3. O impacto nos crimes hediondos

A combinação do novo teto de 40 anos com as novas porcentagens da LEP criou cenários onde a progressão de regime se torna virtualmente impossível dentro do tempo máximo de prisão, especialmente em crimes hediondos com resultado morte.

Vejamos os novos percentuais do Art. 112 da LEP para crimes hediondos:

  • 40%: Réu primário (sem resultado morte).

  • 50%: Réu primário (com resultado morte) – Vedado o livramento condicional.

  • 60%: Reincidente (sem resultado morte).

  • 70%: Reincidente (com resultado morte) – Vedado o livramento condicional.

Exemplo Prático: Imagine um réu reincidente específico que comete um latrocínio ou feminicídio (após 2020) e recebe uma pena de 30 anos. Para progredir de regime, ele precisará cumprir 70% da pena.

  • 70% de 30 anos = 21 anos em regime fechado.

Agora, imagine um cúmulo material onde a pena somada atinge 60 anos (ex: dois homicídios qualificados e associação criminosa).

  • Base de cálculo: 60 anos.

  • Requisito para progressão (ex: 50% se primário): 30 anos em regime fechado.

Neste cenário, o apenado cumprirá 30 anos (quase o antigo teto máximo) apenas para sair do regime fechado para o semiaberto. Se for reincidente (70%), o tempo necessário para progressão (42 anos) superaria o próprio teto do art. 75 (40 anos).

Isso gera uma antinomia jurídica: o apenado teria direito à soltura pelo cumprimento do teto máximo (extinção da punibilidade pelo tempo) antes mesmo de ter direito à progressão de regime. Na prática, ele cumpriria a totalidade da pena máxima (40 anos) em regime integralmente fechado.

Conclusão

A alteração do artigo 75 do Código Penal endureceu drasticamente o sistema punitivo. Para a advocacia criminal, a vigilância sobre a data do fato (antes ou depois de jan/2020) tornou-se o dado mais precioso do processo de execução.

Além disso, a defesa deve estar atenta aos cálculos de liquidação de pena, pois em condenações muito altas envolvendo crimes hediondos, a unificação de penas não trará alívio para a progressão. O desafio agora é constitucional: debater se o cumprimento de 40 anos em regime ininterruptamente fechado, sem acesso à ressocialização progressiva, não fere a vedação a penas cruéis e o princípio da dignidade da pessoa humana.



Fontes de Pesquisa e Referência Legislativa

  • Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime): Altera a legislação penal e processual penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

  • Código Penal Brasileiro (Art. 75): Limite das penas. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Lei de Execução Penal (Art. 112): Regras de progressão de regime. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

  • Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2548

  • Constituição Federal (Art. 5º, XL): Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE