Autolavagem (Self-laundering): Mero exaurimento do crime ou conduta autônoma punível?

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A criminalidade econômica moderna impõe aos operadores do Direito o desafio constante de delimitar as fronteiras entre o exercício do poder punitivo estatal e as garantias fundamentais do acusado. Um dos pontos de maior tensão dogmática e prática reside na figura da autolavagem ou self-laundering; a imputação do crime de lavagem de dinheiro ao próprio autor da infração penal antecedente.

A controvérsia central pode ser resumida na seguinte indagação: punir o indivíduo pelo crime antecedente (ex: corrupção, tráfico ou roubo) e, cumulativamente, pela lavagem do capital oriundo desse crime, constitui violação ao princípio do ne bis in idem? Ou estaríamos diante de crimes autônomos com objetividades jurídicas distintas?

A Tese do Exaurimento (Post Factum Impunível)

Sob a ótica defensiva clássica e doutrinária, sustenta-se que o aproveitamento do produto do crime é a consequência natural da conduta delitiva. Quem furta, rouba ou desvia verbas públicas o faz com o intuito precípuo de obter vantagem econômica e usufruí-la.

Nesse sentido, os atos posteriores à consumação do crime antecedente, voltados à utilização dos valores ilícitos, seriam mero exaurimento da infração penal. Tratar-se-ia de um post factum impunível, absorvido pelo princípio da consunção. Punir o agente duas vezes (uma pela obtenção do dinheiro sujo e outra por utilizá-lo) seria, nessa visão, uma dupla punição pelo mesmo fato material.

O Posicionamento dos Tribunais Superiores (STF e STJ)

Apesar da consistência lógica da tese do exaurimento, a jurisprudência brasileira consolidou-se em sentido oposto. Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem a punibilidade da autolavagem.

O fundamento repousa na autonomia do crime de lavagem de capitais (Art. 2º, II, da Lei 9.613/98) e na diversidade dos bens jurídicos tutelados. Enquanto o crime antecedente ofende bens como o patrimônio, a administração pública ou a saúde pública, a lavagem de dinheiro atenta contra a Administração da Justiça e a ordem socioeconômica.

Para as Cortes Superiores, se o agente realiza condutas distintas e com desígnios autônomos (primeiro para obter o recurso ilícito e, num segundo momento, para reinseri-lo na economia com aparência de licitude), há concurso material de crimes, e não conflito aparente de normas.

O "Pulo do Gato": A Distinção entre Ocultação e Mero Proveito

Aqui reside o ponto crucial para a atuação do advogado criminalista. Embora a autolavagem seja punível em tese, nem todo uso do dinheiro sujo configura lavagem de dinheiro.

Para que a autolavagem se configure, é imprescindível a presença dos elementos nucleares do tipo penal: ocultar ou dissimular. O simples fato de o criminoso gastar o dinheiro, comprar bens em seu próprio nome ou guardar os valores em casa (ainda que escondidos no colchão) configura mero exaurimento do crime antecedente.

A lavagem exige uma sofisticação adicional, um ato de "mascaramento" que visa desconectar o dinheiro de sua origem ilícita.

Exemplos práticos de distinção:

  1. Mero Exaurimento (Atípico para Lavagem): O autor de um peculato usa o dinheiro desviado para comprar um imóvel de luxo, registrando-o em seu próprio nome e declarando a compra. Ele está usufruindo do crime, mas não está dissimulando a propriedade.

  2. Autolavagem (Típico): O mesmo autor utiliza o dinheiro desviado para comprar o imóvel, mas o registra em nome de uma empresa de fachada (shell company) ou de um "laranja", simulando um negócio lícito para justificar a posse do bem.

Conclusão

A linha que separa o exaurimento da autolavagem é tênue, mas determinante para a liberdade do acusado. A admissibilidade do self-laundering no Brasil não autoriza o Ministério Público a transformar qualquer gasto do produto do crime em lavagem de capitais.

Cabe à defesa técnica dissecar a conduta imputada, demonstrando, quando cabível, que os atos praticados pelo réu visavam apenas ao desfrute da vantagem ilícita (ainda que reprovável), sem a necessária fraude ou ardil para conferir aparência lícita aos valores. Sem a conduta de "limpeza" (o ato de lavar), não há crime da Lei 9.613/98, mas tão somente a consumação e exaurimento do delito base.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE