Medidas Protetivas de Urgência: técnicas para evitar o indeferimento sem oitiva prévia da vítima

Capa do artigo: Medidas Protetivas de Urgência: técnicas para evitar o indeferimento sem oitiva prévia da vítima

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consagrou um microssistema de proteção voltado a resguardar a integridade física e psicológica da mulher. Contudo, a realidade da prática forense, desde as varas de violência doméstica no Recife até os despachos virtuais realizados para tribunais de todo o país, revela um gargalo persistente: o indeferimento liminar de medidas protetivas de urgência (MPUs) sem que a vítima seja previamente ouvida, sob a justificativa de "falta de provas" ou de que o caso se trata de um "mero litígio familiar".

Para a advocacia criminal que atua na defesa dos direitos das vítimas, combater essa resistência judicial exige técnica e domínio das recentes alterações legislativas. O indeferimento prematuro contraria a essência cautelar e autônoma das MPUs, expondo a mulher a um risco iminente.

O novo paradigma da Lei nº 14.550/2023

Historicamente, muitos magistrados condicionavam a concessão das medidas protetivas à existência de um Inquérito Policial (IP) instaurado, a um Boletim de Ocorrência (B.O.) detalhado ou, ainda pior, à comprovação imediata e cabal do risco.

Esse cenário foi duramente atingido pela Lei nº 14.550/2023, que inseriu os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19 da Lei Maria da Penha. A nova redação cravou, de forma inquestionável, a natureza jurídica autônoma das medidas protetivas. Elas devem ser concedidas independentemente da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação penal ou civil, da instauração de inquérito ou da existência de boletim de ocorrência.

Mais importante ainda: a lei estabeleceu que as medidas devem ser deferidas de forma sumária, baseando-se no depoimento da ofendida ou em indícios de violência. A palavra da vítima, portanto, ganhou envergadura legal suficiente para o deferimento liminar inaudita altera parte (sem ouvir o agressor).

Técnicas para evitar o indeferimento liminar

Mesmo com a clareza da legislação, o advogado não deve contar apenas com a presunção do magistrado. A elaboração do pedido de MPU deve ser blindada contra o indeferimento por meio de técnicas específicas:

1. Detalhamento estratégico do periculum in mora

Muitos pedidos falham por serem genéricos. A petição não pode se limitar a narrar o fato criminoso (a agressão, a ameaça ou a violência psicológica); ela deve focar no risco futuro e iminente. É imperativo descrever com exatidão o que pode acontecer caso a medida não seja deferida hoje. O magistrado deve ser confrontado com a concretude do perigo: o agressor possui armas? Tem histórico de descumprimento de ordens judiciais? Fez ameaças de morte recentes? Sabe a rotina da vítima?

2. Pedido subsidiário de audiência de justificação

Uma técnica processual valiosa é a inserção de um pedido subsidiário expresso. O advogado deve argumentar que, caso o juiz entenda que os indícios documentais apresentados na inicial não são suficientes para o deferimento liminar, que não indefira o pedido de plano, mas sim que designe, no prazo de 24 horas, uma audiência de justificação (aplicação analógica do Art. 300, § 2º, do CPC e do Art. 282, § 3º, do CPP). O indeferimento direto, sem oportunizar à vítima a comprovação oral do seu temor, configura cerceamento do direito à proteção e viola a essência da tutela de urgência.

3. Invocação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero

Desde 2023, por meio da Resolução nº 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tornou-se obrigatória para todos os magistrados brasileiros. Na petição, a advocacia criminal deve invocar este Protocolo para combater vieses machistas. O juiz não pode indeferir a medida utilizando estereótipos (ex: afirmar que a vítima está usando a medida para "ganhar vantagem no divórcio" ou porque "demorou a denunciar"). O Protocolo obriga o Judiciário a valorizar a palavra da vítima nos crimes e violências de gênero, afastando a exigência de provas tarifadas incompatíveis com a urgência do caso.

O controle jurisdicional e o Mandado de Segurança

Caso o indeferimento ocorra mesmo com o emprego dessas técnicas, a via recursal tradicional (Agravo de Instrumento, dependendo da natureza que o juízo adote, cível ou criminal) pode ser ineficaz devido à demora. A estratégia mais enérgica para salvaguardar a vida e a integridade da ofendida é a impetração de Mandado de Segurança com pedido liminar.

A demonstração do direito líquido e certo repousa justamente na violação do artigo 19, §§ 4º e 5º, da Lei Maria da Penha. Se há o relato da vítima atestando o risco (e eventualmente provas periféricas como áudios, prints ou laudos particulares), o juiz de piso não tem discricionariedade para negar a proteção primária sob o pretexto de "aguardar maior dilação probatória".

Conclusão

A advocacia criminal que milita na proteção da mulher não pode aceitar a burocratização da urgência. Evitar o indeferimento sem oitiva prévia da vítima exige uma petição inicial robusta, que amarre a nova legislação da Lei Maria da Penha à obrigatoriedade do Protocolo do CNJ, obrigando o Estado-juiz a assumir sua responsabilidade. Quando a lei diz que a medida deve ser sumária, qualquer dilação probatória imposta como barreira de entrada não é cautela, é negação de justiça.

Fontes de Pesquisa:

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente o artigo 19 e seus novos parágrafos (§§ 4º, 5º e 6º) incluídos pela Lei nº 14.550/2023; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Código de Processo Civil (art. 300, § 2º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Código de Processo Penal (art. 282, § 3º). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que torna obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf

relacionado

Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE