A Lei Henry Borel e seus reflexos processuais na defesa e acusação de crimes contra crianças e adolescentes

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A promulgação da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, inaugurou um novo paradigma na persecução penal brasileira no que tange à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Inspirada na sistemática protetiva da Lei Maria da Penha, a nova legislação transcendeu o recrudescimento de penas e alterou profundamente a dinâmica processual e probatória.

Para a advocacia criminal que atua nos fóruns, elabora pareceres e presta consultoria em litígios complexos, o domínio desses reflexos processuais é obrigatório. A lei exige uma atuação técnica de excelência, seja para garantir a efetividade da proteção na assistência de acusação, seja para evitar a instrumentalização do sistema penal na defesa de acusados.

A dinâmica das Medidas Protetivas de Urgência

A alteração processual de maior impacto prático trazida pela Lei Henry Borel foi a criação de medidas protetivas de urgência específicas para crianças e adolescentes (artigos 13 a 21 da Lei nº 14.344/2022). O legislador permitiu o afastamento imediato do agressor do lar, a proibição de contato e a suspensão de visitas, com aplicação autônoma e célere, independentemente da tipificação penal prévia.

  • Na assistência de acusação: O assistente deve requerer a imposição dessas medidas cautelares logo no nascedouro da investigação ou até mesmo de forma autônoma. É fundamental instruir o pedido com relatórios escolares, prontuários de atendimento pediátrico ou pareceres psicológicos iniciais, demonstrando o fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade).

  • Na defesa técnica: O desafio é colossal. O advogado criminalista frequentemente se depara com pedidos de medidas protetivas manejados de forma abusiva, em meio a processos litigiosos de divórcio e disputas de guarda (alienação parental). A estratégia defensiva deve focar na demonstração da ausência de contemporaneidade do risco ou na comprovação de que a medida está sendo usada como atalho indevido para suspender o direito de convivência familiar, requerendo a imediata oitiva multidisciplinar da criança (Depoimento Especial) para reverter a cautelar.

O crime de omissão e o dever de comunicação (artigo 26)

A Lei Henry Borel tipificou a conduta de quem deixa de comunicar à autoridade pública a prática de violência, tratamento cruel ou degradante contra criança ou adolescente (art. 26). A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, aumentada se a omissão partir de ascendente, parente, ou profissional de saúde, educação e assistência social.

Esse reflexo processual alarga o raio de atuação da advocacia criminal. Escolas, clínicas pediátricas e clubes passaram a demandar intensa consultoria preventiva (Compliance Criminal) para o estabelecimento de protocolos internos de comunicação ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil, visando afastar a responsabilidade penal de diretores e médicos. Na esfera processual, a defesa de terceiros acusados de omissão deve explorar a ausência de dolo e a impossibilidade fática de prever ou diagnosticar a violência (o limite do "dever saber").

Prisão preventiva, hediondez e o combate ao clamor público

A legislação elevou ao patamar de crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos, impondo regimes de cumprimento de pena mais severos e restringindo benefícios execucionais. Processualmente, a decretação da prisão preventiva nesses delitos tornou-se quase uma regra não escrita nas instâncias ordinárias, impulsionada pelo apelo midiático.

A defesa técnica deve estar preparada para despachar liminares em sede de Habeas Corpus junto aos Tribunais de Justiça e ao STJ, combatendo o famigerado "clamor público". A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a comoção social, por si sós, não constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva (art. 312 do CPP). É preciso exigir do juízo a demonstração concreta do risco à ordem pública ou à instrução criminal.

O depoimento especial e a preservação da prova

A interseção da Lei Henry Borel com a Lei nº 13.431/2017 (Depoimento Especial) reforça que a palavra da criança não pode ser colhida em delegacias de forma inquisitorial e revitimizante.

O assistente de acusação deve pugnar para que a oitiva ocorra em juízo como produção antecipada de provas (art. 156, I, do CPP), congelando a memória da vítima antes que ela sofra interferências externas. Por outro lado, a defesa deve auditar rigorosamente a metodologia aplicada na oitiva, impugnando laudos e depoimentos obtidos por meio de perguntas indutivas ou sugestivas que maculem a higidez epistêmica da prova.

Conclusão

A Lei Henry Borel dotou o Estado de ferramentas ágeis e rigorosas para frear a epidemia de violência contra a infância. Contudo, a efetividade dessa lei no processo penal depende diretamente do controle exercido pela advocacia criminal. Seja impulsionando a acusação para garantir que a rede de proteção funcione, seja erguendo trincheiras defensivas contra o uso deturpado de medidas protetivas e prisões automáticas, o advogado é o fiel da balança. A proteção integral da criança e o respeito inegociável ao devido processo legal são valores que devem, obrigatoriamente, coexistir.

Fontes de Pesquisa:

Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm

Código Penal (art. 121, § 2º, IX e § 2º-B); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 312 e Art. 315); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Lei nº 13.431/2017 (Depoimento Especial e Escuta Especializada); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE