A palavra da vítima versus presunção de inocência: análise do standard probatório no STJ

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No processo penal brasileiro, especialmente nos crimes que envolvem violência doméstica e dignidade sexual, impera o dogma jurisprudencial de que "a palavra da vítima possui especial relevância". Essa premissa, construída sob a lógica da clandestinidade (crimes cometidos intramuros, sem testemunhas oculares), tornou-se a espinha dorsal de inúmeras condenações.

Contudo, para a defesa criminal, surge o questionamento nevrálgico: até onde a palavra da vítima pode sustentar, isoladamente, um decreto condenatório sem ferir de morte a presunção de inocência? A análise recente das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para um refinamento desse standard probatório.

A relatividade da "especial relevância"

O STJ consolidou o entendimento de que a palavra da vítima é prova válida e fundamental. Entretanto, a Corte tem reiterado que essa "especial relevância" não é um cheque em branco para a acusação, nem tampouco uma verdade absoluta e inquestionável.

Para que o depoimento da vítima supere a barreira da dúvida razoável (in dubio pro reo), ele deve preencher requisitos de coerência, firmeza e consonância com demais elementos colhidos nos autos.

A jurisprudência aponta que o depoimento isolado, quando permeado por contradições, hesitações ou vingança pessoal clara, não possui força probante suficiente para afastar a presunção de inocência. O Superior Tribunal de Justiça tem reformado acórdãos estaduais que condenam baseados exclusivamente na palavra da vítima quando esta se apresenta divorciada do contexto fático ou contraditória em diferentes fases da persecução (policial e judicial).

A necessidade de elementos periféricos de corroboração

O ponto de virada na defesa técnica reside na busca pelos "elementos periféricos". É importante que a narrativa da vítima seja amparada por outros meios de prova, ainda que indiciários.

Não se exige, obviamente, uma testemunha ocular do estupro ou da agressão doméstica. Mas exige-se um lastro mínimo:

  • Laudos periciais (mesmo que indiretos ou psicológicos);

  • Prints de mensagens ou áudios que contextualizem a relação ou o fato;

  • Testemunhas "de ouvir dizer" (hearsay testimony), desde que corroboradas por outros elementos;

  • Relatórios de atendimento médico ou psicossocial.

Quando a acusação se limita a trazer a vítima em juízo, sem se desincumbir do ônus de produzir provas periciais possíveis (que deixaram de ser feitas por inércia estatal), a absolvição torna-se o caminho constitucionalmente adequado.

Falsas memórias e o depoimento especial

Outro aspecto que vem ganhando força na análise do standard probatório é a psicologia do testemunho. O STJ tem admitido a discussão sobre falsas memórias (false memories), especialmente em casos envolvendo menores ou lapsos temporais significativos entre o fato e a denúncia.

A defesa deve estar atenta à forma como a prova oral foi produzida. A indução de perguntas, a revitimização excessiva ou a ausência das técnicas do Depoimento Especial (Lei 13.431/2017) podem contaminar a credibilidade da palavra da vítima, tornando-a imprestável para lastrear uma condenação segura.

Conclusão

A palavra da vítima é, sem dúvida, o ponto de partida para a elucidação de crimes clandestinos, mas não pode ser o ponto de chegada automático. O Estado de Direito não tolera condenações baseadas em "atos de fé" na narrativa de quem quer que seja.

Cabe à advocacia criminal dissecar o depoimento, confrontá-lo com a linha do tempo e evidenciar a ausência de corroboração externa. Onde houver apenas a palavra de um contra a palavra de outro, sem elementos periféricos que desequilibrem a balança, deve prevalecer a regra de ouro do processo penal: na dúvida, a liberdade.

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Artigo escrito por Kassiándra Carmem Sìlva | Advogada Criminalista – OAB 51.873/PE