A nova ordem na persecução de crimes sexuais: Uma análise comparativa da Lei nº 15.280/2025

A entrada em vigor da Lei nº 15.280/2025 não representa apenas uma reforma pontual, mas uma mudança de paradigma na política criminal brasileira referente à dignidade sexual. O legislador, buscando dar uma resposta à sensação de impunidade, optou por um endurecimento sistemático que afeta desde o inquérito policial até a execução penal.
Para a advocacia e a academia jurídica, é vital dissecar estas alterações não apenas sob a ótica punitiva, mas sob o prisma das garantias constitucionais. Abaixo, apresentamos um estudo comparativo e explicativo dos quatro eixos centrais da nova legislação.
1. Dosimetria e Regime de Pena: O Fim do "Suave" Apenamento
A principal alteração material reside na majoração das penas. A nova lei parte da premissa de que a sanção anterior era insuficiente para a reprovação de delitos sexuais.
Análise Comparativa:
| Aspecto | Antes da Lei 15.280 | Com a Lei 15.280/2025 |
|---|---|---|
| Pena-Base | Patamares que, muitas vezes, permitiam regimes iniciais menos gravosos (semiaberto) para primários. | Elevação das penas mínimas. A maioria dos crimes sexuais agora inicia com patamares que forçam, na prática, o regime fechado mesmo para réus primários, devido ao quantum da pena (acima de 8 anos). |
| Progressão de Regime | Regras da Lei Anticrime (pacote de 2019), exigindo frações específicas (40%, 50%, etc.). | Vedação temporária ou exigência de percentuais maiores de cumprimento de pena para progressão em casos específicos de reincidência ou violência real, aproximando-se do antigo regime integralmente fechado (embora este seja inconstitucional, a lei estica a corda ao máximo). |
Impacto Prático: A estratégia de defesa que focava apenas na dosimetria (redução de pena) perde força. O foco agora deve ser a absolvição ou a desclassificação para tipos penais menos graves, fugindo da incidência da Lei 15.280.
2. Medidas Protetivas de Urgência: O Rito Sumaríssimo
A Lei Maria da Penha (11.340/06) foi a inspiração, mas a Lei 15.280 expande e acelera o mecanismo para todos os crimes contra a dignidade sexual, independentemente de relação doméstica.
O que muda no processo: Anteriormente, havia um lapso temporal onde o magistrado analisava a "verossimilhança" das alegações. Agora, a lei introduz o conceito de "Risco Iminente Presumido".
A nova regra: A concessão de medidas protetivas (afastamento, proibição de contato) deve ocorrer em prazo exíguo (ex: 24 horas), muitas vezes inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte).
O perigo: A defesa técnica entra no processo já com o cliente sob restrições severas. O contraditório é diferido (jogado para depois). O advogado precisará agir rápido com Pedidos de Revogação fundamentados em provas documentais robustas (álibis, registros digitais) para combater a presunção da palavra da vítima.
3. Monitoração Eletrônica: A Vigilância como Regra Processual
Talvez a mudança mais invasiva para o investigado que responde em liberdade.
Análise Comparativa:
| Cenário | Cenário antigo (CPP Padrão) | Novo Cenário (Lei 15.280) |
|---|---|---|
| Aplicação | A tornozeleira era medida alternativa à prisão, usada quando a prisão preventiva era "quase" necessária, mas evitável. | A monitoração eletrônica torna-se cumulativa às medidas protetivas. Se há medida protetiva de distanciamento, há imposição de tornozeleira para garantir o perímetro. |
| Ônus da Prova | O MP ou a acusação deviam provar a necessidade da tornozeleira. | Inverte-se a lógica: a defesa deve provar a desnecessidade da medida, demonstrando que o réu não oferece risco à vítima ou à instrução. |
Explicação: O Estado transfere os custos e o estigma da vigilância para o investigado antes da culpa formada. Cria-se a figura do "preso a céu aberto".
4. O Banco Nacional de Perfis Genéticos: A Coleta de DNA
A nova lei encerra a discussão sobre a obrigatoriedade da coleta de material biológico para condenados por crimes sexuais e amplia para investigados em situações específicas.
Identificação Criminal (Investigados): A lei permite a coleta compulsória (não invasiva, ex: swab bucal) quando essencial para a investigação, superando a antiga tese de que o suspeito poderia recusar qualquer fornecimento de material. O argumento central é que o material genético para identificação não é "depoimento", mas dado objetivo, assim como a impressão digital.
Execução Penal (Condenados): A recusa do apenado em fornecer material para o banco de dados genético passa a configurar Falta Grave.
Consequência: Perda de dias remidos, reinício da contagem para progressão e regressão de regime. A recusa custa a liberdade.
Conclusão
A Lei nº 15.280/2025 é um exemplo claro de Direito Penal Simbólico e de Emergência. Ela responde a uma demanda social legítima (proteção sexual), mas o faz através da supressão de ritos de garantia.
Para o estudante e o advogado, a pesquisa sobre esta lei não deve se limitar à leitura dos artigos. Deve-se comparar a eficácia prometida com a realidade forense: teremos estrutura para monitorar tantos acusados? Os bancos de DNA terão cadeia de custódia auditável?
A advocacia criminalista, a partir de agora, atuará em um terreno mais hostil, onde a presunção de inocência duela constantemente com a presunção de periculosidade trazida pela nova norma.