O Pacote Anticrime e o endurecimento da execução penal nos crimes hediondos com resultado morte (feminicídio)

A fase de execução penal é frequentemente negligenciada por parcela da comunidade jurídica, mas é nela que o peso do Estado se materializa sobre a liberdade do condenado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, a Lei de Execução Penal (LEP) sofreu a sua mais profunda e severa alteração estrutural, impactando frontalmente o cumprimento de pena para condenados por crimes hediondos, em especial aqueles com resultado morte, como o feminicídio.
Para a advocacia criminal que atua na Execução Penal (VEC/VEP), compreender a dogmática dessas alterações é indispensável. O legislador abandonou o antigo sistema de frações (1/6, 2/5 e 3/5) e implementou um rígido sistema de percentuais que variam de 16% a 70%, criando novas vedações legais que tornaram a progressão de regime uma jornada extremamente prolongada.
A nova métrica percentual para a progressão de regime
Até janeiro de 2020, um réu primário condenado por feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal) precisava cumprir 2/5 (40%) da pena para alcançar a progressão ao regime semiaberto. Se fosse reincidente, a fração exigida era de 3/5 (60%).
O Pacote Anticrime reescreveu o artigo 112 da LEP, recrudescendo drasticamente esses patamares para os crimes hediondos com resultado morte:
Apenado primário (art. 112, inciso VI, alínea 'a'): Passou a exigir o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena imposta.
Apenado reincidente em crime hediondo com resultado morte (art. 112, inciso VIII): Passou a exigir o cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena.
A mudança matemática é severa. Em uma condenação base de 20 anos por feminicídio, um réu primário que antes progrediria de regime após 8 anos de cárcere (2/5), agora necessita cumprir 10 anos exatos (50%) em regime fechado para requerer a ida ao semiaberto, desde que preencha o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário).
A vedação absoluta ao livramento condicional
Se a alteração dos lapsos de progressão já representa um endurecimento expressivo, a modificação mais drástica promovida pelo Pacote Anticrime no âmbito do feminicídio diz respeito à liberdade antecipada.
A redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 112, incisos VI e VIII, da LEP, impôs expressamente a vedação ao livramento condicional para os apenados condenados por crime hediondo com resultado morte.
Anteriormente, o apenado por feminicídio, se fosse primário, poderia pleitear o livramento condicional após o cumprimento de mais de 2/3 da pena (art. 83, inciso V, do CP). No cenário jurídico atual, essa possibilidade foi extirpada. O condenado obrigatoriamente cumprirá a integralidade da sua pena submetido aos regimes fechado, semiaberto e aberto, sem a possibilidade de alcançar o livramento condicional em nenhum momento da execução.
A irretroatividade da lei penal mais gravosa (Novatio Legis In Pejus)
Diante de um recrudescimento tão contundente, a tese defensiva primordial na atuação do advogado criminalista perante a Vara de Execuções Penais recai sobre a análise temporal do crime.
Por força do princípio constitucional insculpido no Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Como as alterações do Pacote Anticrime possuem natureza de direito material (afetam diretamente o tempo de privação de liberdade), elas configuram novatio legis in pejus.
Isso significa que os novos percentuais de 50% e 70%, bem como a vedação ao livramento condicional, só se aplicam aos crimes de feminicídio consumados a partir de 23 de janeiro de 2020 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019). Para os feminicídios praticados até 22 de janeiro de 2020, o advogado deve exigir a aplicação da legislação revogada, garantindo a progressão com 2/5 (primário) e a viabilidade do livramento condicional, independentemente da data do trânsito em julgado ou do início da execução da pena.
A atuação estratégica na execução penal
A Execução Penal em casos de feminicídio sob a égide do Pacote Anticrime não admite atuação automatizada. O Estado, muitas vezes parametrizado por sistemas de cálculo do Judiciário (como o SEEU), pode cometer falhas na parametrização da linha do tempo do apenado, aplicando percentuais de 50% para crimes cometidos em 2019, ou exigindo 70% de réus que são reincidentes genéricos (e não específicos em crimes hediondos com morte).
Cabe à defesa técnica realizar a auditoria minuciosa da liquidação de penas (TCR - Tabela de Cálculo de Reprimenda), fiscalizando a data do fato delituoso, a correta classificação da reincidência e interpondo os devidos Agravos em Execução sempre que o juízo tentar aplicar retroativamente o endurecimento do Pacote Anticrime. Garantir que a privação de liberdade ocorra nos exatos limites da lei vigente ao tempo do fato é a última e fundamental barreira de proteção aos direitos fundamentais do apenado.
Fontes de Pesquisa:
Constituição Federal (art. 5º, XL - Irretroatividade da Lei Penal); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/1984, Art. 112, incisos VI e VIII, alterados pela Lei 13.964/2019); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
Código Penal (Art. 83, V). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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