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Medidas assecuratórias na Lei de Lavagem de Dinheiro: estratégias defensivas para a liberação de bens e ativos

Nas grandes operações deflagradas para investigar o crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998), o primeiro impacto sofrido pelo investigado raramente é a restrição de sua liberdade, mas sim a asfixia financeira. Muito antes do oferecimento da denúncia, o Estado utiliza o bloqueio de contas, o confisco de veículos e a indisponibilidade de imóveis como táticas para estrangular a capacidade econômica do suspeito e de suas empresas.

Para a advocacia criminal de alta performance, o enfrentamento das medidas assecuratórias (sequestro, arresto e hipoteca legal) exige uma atuação cirúrgica e imediata. A defesa patrimonial não é uma questão secundária no processo penal econômico; ela é, muitas vezes, o que garante a sobrevivência do cliente e a própria viabilidade do exercício da ampla defesa.

A natureza das constrições e os requisitos cautelares

O Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Lavagem de Dinheiro estabelecem três principais medidas de constrição, cada uma com pressupostos distintos:

  1. Sequestro (art. 125, CPP): Recai exclusivamente sobre os bens que constituem provento ou produto do crime (os chamados bens ilícitos ou maculados).

  2. Arresto e Hipoteca Legal (arts. 134 e 137, CPP): Recaem sobre o patrimônio lícito do réu, com a finalidade estrita de garantir o pagamento de futuras multas, custas processuais ou a reparação do dano.

A decretação de qualquer dessas medidas exige a demonstração cabal do fumus commissi delicti* (indícios veementes da infração) e do periculum in mora (risco de dissipação do patrimônio). O grande erro das decisões judiciais de primeiro grau em casos de lavagem de dinheiro é a decretação de bloqueios genéricos via Sisbajud, que atingem a totalidade das contas bancárias (físicas e jurídicas) sem distinguir o que é produto de crime e o que é fruto de trabalho e atividade empresarial lícita.

Estratégias defensivas: o incidente de restituição e o desbloqueio

Diante de um bloqueio patrimonial, o criminalista deve instaurar um incidente processual apartado e instruí-lo com farta prova documental, adotando as seguintes teses e estratégias:

  1. A Comprovação da origem lícita (art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98)

O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Lavagem permite a liberação total ou parcial dos bens quando comprovada a sua licitude. A defesa não pode se limitar a alegações retóricas. É necessário construir um dossiê financeiro robusto, unindo declarações de Imposto de Renda (IRPF e IRPJ), contratos sociais, notas fiscais, relatórios contábeis e demonstrativos do COAF que atestem que o bem constrito foi adquirido com recursos transparentes e rastreáveis, desconectados da infração antecedente.

  1. A impenhorabilidade de verbas alimentares e essenciais

O processo penal não opera em um vácuo e atrai, por analogia e força do art. 3º do CPP, as garantias do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os bloqueios criminais não podem atingir verbas de natureza alimentar. A defesa deve requerer o desbloqueio imediato de:

  • Salários, aposentadorias e honorários profissionais.

  • Valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC).

  • Capital de giro estritamente necessário para o pagamento de folha de salários e tributos, evitando a falência de empresas (pessoas jurídicas) que não são constituídas exclusivamente para fins criminosos.

  1. O combate ao excesso de constrição (excesso de execução cautelar)

É praxe que os juízos defiram bloqueios baseados no valor total estimado do esquema criminoso, aplicando essa quantia solidariamente a todos os investigados. Ocorre que a responsabilidade patrimonial deve ser proporcional à suposta participação de cada indivíduo e limitada ao valor do dano e da multa. Se o réu teve 10 milhões de reais bloqueados, mas o suposto proveito de sua conduta limitou-se a 500 mil reais, a defesa deve peticionar demonstrando o excesso de cautela, requerendo o imediato levantamento do valor excedente.

  1. O excesso de prazo das medidas assecuratórias

As medidas constritivas não podem perdurar indefinidamente sem que o Estado promova a respectiva ação penal. O art. 131, inciso I, do CPP estabelece que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo legal. Embora a jurisprudência flexibilize esse prazo diante da complexidade de grandes investigações, a defesa deve invocar o princípio da razoabilidade em sede de Mandado de Segurança ou Habeas Corpus, demonstrando que a inércia estatal está transformando uma medida cautelar em uma inconstitucional antecipação de pena de perdimento.

Conclusão

A defesa patrimonial na Lei de Lavagem de Dinheiro é um campo onde o Direito Penal Econômico encontra o rigor técnico do Direito Processual Civil. O Estado não possui um cheque em branco para congelar a vida financeira de um cidadão com base em presunções e decretos padronizados. A atuação do advogado criminalista, lastreada em provas contábeis e na defesa implacável da impenhorabilidade, é essencial para garantir que a presunção de inocência não seja esvaziada por uma condenação financeira antecipada e irreversível.

Fontes de Pesquisa:

Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, especialmente o art. 4º); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

Código de Processo Penal (arts. 125 a 144 - Das Medidas Assecuratórias); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Código de Processo Civil (art. 833 - Das Impenhorabilidades, aplicado subsidiariamente). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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