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Como conduzir o interrogatório do réu em casos de grande clamor público no plenário do júri

O Tribunal do Júri é o ambiente mais eletrizante do Direito Penal. Quando o caso em julgamento envolve grande clamor público (seja pela gravidade do fato, pela cobertura ostensiva da mídia ou pela comoção social gerada), a pressão no Plenário atinge níveis superlativos. Nesses cenários, os jurados frequentemente chegam às cadeiras do Conselho de Sentença com convicções pré-formadas, contaminados pela narrativa midiática que, via de regra, já condenou o acusado antecipadamente.

Nesse contexto hostil, o interrogatório do réu deixa de ser um mero ato processual e transforma-se no clímax do julgamento. É o único momento em que os juízes leigos ouvirão a voz daquele que foi pintado como um "monstro". Para a advocacia criminal estratégica, conduzir esse ato exige técnica cirúrgica, blindagem emocional e domínio absoluto das prerrogativas constitucionais.

O interrogatório como meio de defesa

Historicamente visto como meio de prova, o interrogatório é, no processo penal moderno e à luz da Constituição Federal, o momento supremo da autodefesa. No rito do Júri, ele ocorre ao final da instrução em Plenário (art. 474 do Código de Processo Penal), o que confere ao réu a vantagem tática de falar após ter ouvido todas as testemunhas e peritos, podendo rebater frontalmente as acusações.

Em casos de comoção social, o Ministério Público e o assistente de acusação farão uso do interrogatório para tentar desestabilizar o réu, buscando contradições ou reações emocionais negativas (como agressividade ou frieza extrema) que validem a imagem construída pela mídia. Cabe à defesa atuar como um escudo técnico.

Preparação prévia: a estética e o comportamento

O trabalho do advogado criminalista começa semanas antes do julgamento. A preparação do réu (o witness familiarization, sem jamais induzir mentiras) é vital.

  1. Aparência e postura: O réu deve apresentar-se de forma asseada, com roupas neutras e discretas. A postura deve ser de respeito ao Tribunal, mas sem subserviência exagerada. O jurado lê a linguagem corporal.

  2. Contato visual: O acusado deve ser orientado a olhar nos olhos dos jurados ao responder às perguntas de sua defesa. Isso gera conexão, empatia e transmite credibilidade, desconstruindo a imagem de um criminoso frio e distante.

  3. Controle emocional: É preciso preparar o cliente para as provocações. O promotor fará perguntas incisivas e, possivelmente, utilizará um tom de voz áspero ou irônico. O réu deve ser treinado para manter a calma, não elevar o tom de voz e não entrar em embates pessoais com a acusação.

A arma tática do silêncio parcial (silêncio seletivo)

Uma das estratégias mais eficientes em casos de clamor público, onde a acusação atuará de forma implacável para confundir o réu, é o uso do direito ao silêncio parcial ou seletivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao silêncio (Art. 5º, LXIII, da CF, e Art. 186 do CPP) não é um pacote fechado ("ou fala tudo ou cala tudo"). O réu tem o direito de responder apenas às perguntas formuladas pela sua defesa técnica e pelo Juiz Presidente, negando-se a responder às indagações do Ministério Público e da assistência de acusação.

Essa tática evita que o acusado caia em "pegadinhas" semânticas ou seja submetido a um massacre psicológico. É dever do advogado, ao perceber que a acusação tentará um linchamento moral, orientar o cliente ao silêncio seletivo e garantir, sob a égide da "questão de ordem", que o juiz respeite essa prerrogativa, impedindo que o Ministério Público faça perguntas em bloco apenas para constranger o réu que já manifestou o desejo de não lhe responder.

O controle de legalidade e as intervenções em plenário

Durante o interrogatório, o advogado criminalista não pode ser um espectador passivo. O Art. 212 do CPP (aplicável subsidiariamente) proíbe perguntas capciosas, vexatórias ou que induzam a resposta.

Em casos midiáticos, é comum que a acusação faça perguntas valorativas ("O senhor não tem vergonha do que fez?") ou afirmações disfarçadas de perguntas ("O senhor matou a vítima de forma cruel porque é um covarde, correto?"). A defesa deve intervir imediatamente, com energia e polidez: "Pela ordem, Excelência! A pergunta é valorativa e constrangedora, requeiro o seu indeferimento".

Essas intervenções protegem o réu e sinalizam aos jurados que a defesa está no controle da legalidade, esvaziando o sensacionalismo da acusação.

Humanizando o acusado

O objetivo principal das perguntas formuladas pela defesa não é apenas refutar a dinâmica do crime, mas humanizar o réu. A defesa deve fazer perguntas que permitam ao acusado mostrar quem ele era antes do fato: sua profissão, sua relação com a família, seus medos e seu sofrimento com a prisão.

O jurado que julga um caso de clamor público precisa entender que não está condenando a manchete do jornal, mas sim um ser humano complexo. Mostrar o arrependimento (se for o caso) ou a firmeza na negativa de autoria, sempre com humanidade, é o que vira o jogo no Conselho de Sentença.

Conclusão

Conduzir um interrogatório sob a pressão da opinião pública é a prova de fogo da advocacia criminal. Não há espaço para improviso. Desde a decisão tática sobre o silêncio seletivo até a pronta intervenção contra perguntas capciosas, cada passo deve ser milimetricamente calculado. A defesa em Plenário é, antes de tudo, o escudo da lei contra a fúria das multidões, garantindo que o veredicto seja fruto da prova e da razão, e não do linchamento midiático.

Fontes de Pesquisa:

Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXVIII, "a" - plenitude de defesa, e LXIII - direito ao silêncio); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Código de Processo Penal (art. 185 a 196 - Do Interrogatório do Acusado; Art. 474 - Interrogatório no Plenário do Júri; Art. 212 - Controle das perguntas). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Jurisprudência do STJ: Precedentes garantindo a legalidade do silêncio parcial/seletivo no interrogatório, reconhecendo ser direito do réu responder exclusivamente às perguntas de sua defesa técnica sem que isso seja interpretado em seu prejuízo (ex: HC 703.978/SC e REsp 1.825.622/SP). https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=144953092&tipo=5&nreg=202103512141&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20220407&formato=PDF&salvar=false

https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=117039955&tipo=5&nreg=201902015019&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20201028&formato=PDF&salvar=false

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