A quesitação prática da qualificadora do feminicídio e o concurso com circunstâncias subjetivas

O Tribunal do Júri é, sem dúvida, o palco mais complexo e desafiador do processo penal brasileiro. Nele, a dogmática penal encontra-se com a retórica e a emoção. Contudo, para a advocacia criminal de excelência (que atua de forma aguerrida tanto na defesa técnica quanto na assistência de acusação), o sucesso no Plenário não depende apenas de uma boa sustentação oral, mas da vigilância absoluta sobre um dos momentos mais críticos do julgamento: a quesitação.
A introdução da qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal) trouxe novos e profundos debates sobre a formulação dos quesitos aos jurados, especialmente quando essa qualificadora concorre com outras circunstâncias de ordem subjetiva, como o motivo torpe ou fútil. Compreender os limites dessa coexistência e a forma correta de questionar o Conselho de Sentença é vital para evitar nulidades processuais e garantir um julgamento justo.
A natureza objetiva da qualificadora do feminicídio
O primeiro passo para dominar a quesitação é entender a natureza jurídica do feminicídio. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva.
Isso significa que ela não diz respeito ao "porquê" o crime foi cometido (o motivo interno do agente), mas sim ao contexto em que a infração ocorreu. O feminicídio configura-se quando o homicídio é praticado em um cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por menosprezo e discriminação à condição de mulher. É uma circunstância que se atrela à dinâmica fática e relacional, e não ao ânimo íntimo do autor.
O concurso com qualificadoras subjetivas
Por possuir natureza objetiva, o feminicídio pode coexistir (concorrer) com qualificadoras de natureza subjetiva, como o motivo torpe (ex: vingança, ciúme doentio, disputa financeira) ou fútil (ex: discussão banal por um canal de televisão). Para o STJ, essa cumulação não gera, por si só, o vedado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Contudo, há uma armadilha dogmática perigosa: as qualificadoras (a objetiva e a subjetiva) não podem ter a mesma base fática. Se o Ministério Público descreve na denúncia que o motivo torpe é o simples fato de a vítima ser mulher, haverá confusão com o próprio feminicídio. Para que ambas coexistam validamente na pronúncia e no Plenário, o motivo torpe/fútil deve ser autônomo (ex: o réu matou a esposa por ciúmes - motivo torpe - no contexto de violência doméstica - feminicídio).
A formulação prática dos quesitos aos jurados
No momento de redigir o questionário que será submetido à votação secreta, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve observar a estrita separação dessas circunstâncias. A redação deve ser simples, direta e inconfundível, conforme os ditames do artigo 482 do Código de Processo Penal (CPP).
A quesitação prática deve ocorrer em séries distintas:
Quesito sobre o motivo subjetivo: O juiz deve perguntar sobre a motivação específica alegada. Exemplo: "O jurado reconhece que o crime foi cometido por motivo torpe, consistente no sentimento de vingança em razão do término do relacionamento?"
Quesito sobre o feminicídio (contexto objetivo): Em pergunta separada, o juiz indagará sobre o contexto da violência de gênero. Exemplo: "O crime foi praticado contra a vítima por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar?"
O erro fatal que gera nulidade: Se o juiz unificar as duas circunstâncias em um único quesito (ex: "O réu matou a vítima por motivo torpe, qual seja, por menosprezo à condição de mulher?"), estará induzindo os jurados a erro, misturando motivo e contexto, e configurando claro bis in idem.
A atuação estratégica da advocacia criminal no plenário
Para o advogado criminalista, o momento da leitura dos quesitos pelo juiz presidente (art. 484 do CPP) é o instante de maior tensão técnica. Se houver falha na redação (seja pela fusão das qualificadoras, por redação complexa que confunda os jurados, ou por formulação que não espelhe os exatos termos da decisão de pronúncia), a defesa ou a assistência de acusação deve impugnar o quesito imediatamente.
A impugnação deve constar expressamente na ata de julgamento. O silêncio da advocacia neste momento gera preclusão. Os Tribunais Superiores são implacáveis: se o advogado não reclamar da quesitação logo após a sua leitura, no Plenário, não poderá alegar nulidade posteriormente em sede de Apelação, salvo em casos de nulidade absoluta muito evidentes, o que é sempre um risco enorme.
Conclusão
A quesitação da qualificadora do feminicídio em concurso com motivações torpes ou fúteis não é um mero detalhe burocrático; é a tradução dogmática da Teoria do Crime para a linguagem leiga do Conselho de Sentença. A advocacia criminal, agindo com precisão cirúrgica no controle do questionário, garante que o réu seja julgado exatamente pelos limites da pronúncia, preservando o princípio da correlação, impedindo o bis in idem e assegurando a soberania dos veredictos por meio de uma votação clara e juridicamente hígida.
Fontes de Pesquisa:
Código Penal Brasileiro (art. 121, § 2º, incisos I, II e VI); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código de Processo Penal (art. 482 a 484 - Da formulação dos quesitos e das impugnações). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Jurisprudência do STJ: Precedentes pacificados da Terceira Seção e das Turmas Criminais (5ª e 6ª) que reconhecem a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio e a possibilidade de coexistência com qualificadoras subjetivas, desde que não fundamentadas nos mesmos fatos (Ex: HC 430.222/MG) https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=81250507&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false
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