A atuação do advogado criminalista no acompanhamento de exames de corpo de delito em crimes sexuais

Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza clandestina em que esses delitos costumam ocorrer. Contudo, essa premissa jurisprudencial não afasta a exigência legal e absoluta da comprovação da materialidade delitiva. Quando a conduta deixa vestígios (como ocorre no estupro com conjunção carnal ou atos libidinosos que geram lesões), a realização do Exame de Corpo de Delito (ECD) é providência inafastável, conforme impõe o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).
Na prática da advocacia criminal de alta performance, a atuação do profissional não pode ser passiva. Aguardar o laudo pericial oficial chegar ao processo para, só então, analisá-lo é um erro estratégico primário. A atuação técnica deve incidir diretamente sobre a produção dessa prova, seja para blindar a acusação (como assistente) ou para evidenciar falhas que garantam a ampla defesa do acusado.
A obrigatoriedade do exame e o risco de nulidade
O artigo 158 do CPP é categórico: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em crimes sexuais, o exame sexológico e a coleta de material biológico (esperma, sangue, pele sob as unhas, saliva) devem ser realizados com a máxima urgência para evitar o perecimento da prova.
Se o exame não for realizado por inércia do Estado, e os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal poderá suprir a falta (art. 167, CPP). Contudo, a defesa criminal atenta deve questionar duramente a materialidade caso a ausência do exame decorra de falha investigativa injustificada, argumentando a fragilidade do acervo probatório para sustentar uma condenação.
A quesitação estratégica: o controle da prova
O perito oficial do Instituto de Medicina Legal (IML) responde a quesitos padronizados do Estado (ex: "Houve conjunção carnal?", "Houve violência?"). Esses questionamentos genéricos, muitas vezes, são insuficientes para elucidar a dinâmica real dos fatos.
A atuação proativa do advogado criminalista consiste na formulação de quesitos específicos e complementares, protocolados preferencialmente antes ou logo após a realização do exame, visando esclarecer pontos fundamentais para a tese defensiva ou acusatória:
Datação das lesões: "Considerando o espectro equimótico de Legrand du Saulle, a coloração das lesões (equimoses) é compatível com a data e horário alegados para o fato?"
Dinâmica do fato: "As lesões encontradas na região genital (ex: fissuras, laceração de hímen) são necessariamente decorrentes de ato forçado (violência) ou podem ser compatíveis com relação sexual consensual, atrito vigoroso ou uso de objetos?"
Lesões de defesa: "Existem lesões típicas de defesa (arranhões nos antebraços, marcas de contenção nos pulsos) no corpo da pericianda ou do suposto autor?"
A rigorosa cadeia de custódia dos vestígios biológicos
Com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a Cadeia de Custódia (art. 158-A a 158-F do CPP) passou a ter um regramento minucioso. Em crimes sexuais, o acondicionamento de swabs (hastes para coleta de material genético), roupas íntimas e lençóis é o calcanhar de Aquiles da investigação.
O advogado deve auditar cada etapa do rastreio desse material. Se uma peça de roupa íntima contendo sêmen for armazenada em saco plástico úmido (o que degrada o DNA por proliferação de fungos) em vez de embalagem de papel pardo respirável, ou se houver quebra no lacre de evidência sem o devido registro cronológico, a defesa deve alegar a nulidade e a imprestabilidade da prova pericial. Um vestígio biológico contaminado ou mal acondicionado perde sua fiabilidade científica, não podendo servir de lastro para uma condenação.
A figura do assistente técnico (art. 159, § 3º, do CPP)
O advogado é um especialista em leis, não em medicina. Portanto, em casos de alta complexidade, a contratação de um médico legista ou biólogo forense para atuar como assistente técnico é um imperativo estratégico.
O artigo 159, § 3º e 4º, do CPP garante às partes o direito de indicar assistentes técnicos, que poderão atuar logo após a admissão pelo juiz e a conclusão dos exames oficiais. O assistente técnico poderá ter acesso aos vestígios e laudos, elaborar pareceres divergentes, apontar contradições no laudo do perito oficial e até mesmo ser ouvido em audiência de instrução. A presença de um perito particular equilibra a balança processual (paridade de armas) contra a presunção de veracidade do laudo estatal.
Conclusão
A atuação no acompanhamento da prova pericial em crimes sexuais exige do criminalista um conhecimento interdisciplinar que transcende o Direito Penal, adentrando na Medicina Legal e na Biologia Forense. A estruturação de uma defesa ou acusação técnica não se baseia em ilações morais, mas na ciência. Auditar a cadeia de custódia, formular quesitos cirúrgicos e utilizar a assistência técnica são ferramentas indispensáveis para garantir que o processo penal não se torne refém de laudos oficiais incompletos, assegurando que o veredicto seja amparado em provas inquestionáveis e cientificamente hígidas.
Fontes de pesquisa:
Código de Processo Penal (art. 158 - Obrigatoriedade do Exame de Corpo de Delito; Art. 158-A a 158-F - Cadeia de Custódia; Art. 159, § 3º e 4º - Assistência Técnica; Art. 167 - Prova testemunhal supletiva). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
Medicina Legal e Genética Forense: "Medicina Legal" (Genival Veloso de França) e "Tratado de Perícias Criminais" - abordagens sobre o espectro equimótico, lesões de defesa, rotina de exames sexológicos e acondicionamento de amostras biológicas (Normas da Senasp/Ministério da Justiça).
Precisa de orientação jurídica sobre um caso como este?
Agendar uma Conversa