Kassiandra Carmem — Advocacia CriminalKassiandra CarmemAdvocacia Criminal
← Voltar para ArtigosFeminicídio

A atuação do Advogado Criminalista na fase do Iudicium Accusationis para garantir a pronúncia por Feminicídio

Quando pensamos na advocacia criminal, o imaginário popular quase sempre nos remete à figura do defensor. No entanto, uma das atuações mais nobres, complexas e emocionalmente exigentes da nossa profissão ocorre do outro lado do balcão: a atuação como Assistente de Acusação, representando a família da vítima.

No rito do Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida, a primeira fase processual é o Iudicium Accusationis (sumário de culpa). Ela se inicia com o recebimento da denúncia e se encerra com a decisão do juiz togado, que pode pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime. Em casos de morte de mulheres em contexto de violência doméstica ou menosprezo à condição feminina, a missão implacável do assistente de acusação é uma só: garantir que o réu seja levado ao Plenário (pronunciado) com a qualificadora do feminicídio intacta.

A decisão de pronúncia e a excepcionalidade da exclusão de qualificadoras

A decisão de pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal) não é um juízo de condenação, mas um juízo de admissibilidade da acusação. O juiz verifica se há prova da materialidade (o corpo de delito) e indícios suficientes de autoria.

Nessa fase, a defesa técnica do réu lutará ferozmente para decotar (excluir) as qualificadoras, sabendo que o feminicídio eleva a pena base e carrega um peso moral devastador perante os jurados.

É aqui que o advogado da família da vítima deve invocar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ determina que as qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou totalmente descabidas. Existindo qualquer dúvida razoável (ou suporte mínimo de provas) de que o crime ocorreu no contexto da Lei Maria da Penha ou por misoginia, o juiz togado não pode retirar a qualificadora, devendo remeter a análise ao juiz natural da causa: o Conselho de Sentença.

A construção do contexto probatório durante a instrução

Para que a qualificadora não seja considerada "manifestamente improcedente", a atuação do assistente de acusação não pode se limitar a assinar petições junto com o Ministério Público. É preciso protagonismo na fase de instrução probatória (audiências).

A qualificadora do feminicídio exige a comprovação de um contexto. O crime ocorreu no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei nº 11.340/2006)?

O advogado criminalista deve produzir provas periféricas que estruturem esse cenário:

  • Prova testemunhal focada: Direcionar as perguntas não apenas para o dia do crime, mas para o histórico do casal. Vizinhos, amigos e familiares devem ser inquiridos sobre o comportamento controlador do réu, ciúmes possessivos, restrições de liberdade ou agressões anteriores.

  • Prova documental e digital: Juntar aos autos cópias de medidas protetivas anteriores (se houver), boletins de ocorrência pretéritos, prints de conversas de WhatsApp com ameaças ou ofensas, e e-mails que demonstrem o ciclo de violência e a recusa do agressor em aceitar o fim do relacionamento.

Feminicídio como qualificadora objetiva: a batalha dogmática

Um dos maiores trunfos da assistência de acusação na atualidade é a pacificação, pela Terceira Seção do STJ, de que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva.

A defesa do réu frequentemente tentará argumentar que o motivo do crime foi outro (uma discussão banal, uma dívida), buscando afastar a condição de gênero. A atuação técnica do assistente de acusação deve demonstrar ao juiz que a motivação interna (o "porquê") não afasta o feminicídio, pois este se refere ao contexto fático (o ambiente de violência doméstica ou o menosprezo à mulher).

Se a vítima foi morta pelo parceiro dentro de casa em meio a uma relação de subjugação, o feminicídio está configurado objetivamente. Essa tese é fundamental nas Alegações Finais para blindar a qualificadora contra tentativas de desclassificação para homicídio simples ou homicídio privilegiado.

O Xeque-Mate: as alegações finais (memoriais)

Encerrada a instrução probatória do Iudicium Accusationis, as partes apresentam suas Alegações Finais por memoriais (art. 411, § 4º, do CPP). Esta peça é o xeque-mate da assistência de acusação.

O advogado não deve fazer um apelo puramente emocional. Os memoriais devem ser uma peça cirúrgica de engenharia jurídica:

  1. Apontar exatamente as folhas dos autos onde repousa o laudo cadavérico (materialidade).

  2. Destacar os trechos exatos dos depoimentos que confirmam a autoria.

  3. Dedicar um tópico autônomo e exaustivo à manutenção da qualificadora do feminicídio, correlacionando o inciso VI do § 2º do art. 121 do CP aos elementos colhidos na instrução (áudios, testemunhas, histórico de abusos), lembrando o magistrado de que a usurpação da competência dos jurados gerará nulidade da decisão.

Conclusão

Atuar como assistente de acusação na primeira fase do Tribunal do Júri exige técnica impecável e vigilância constante. Garantir a pronúncia com a qualificadora do feminicídio é muito mais do que um trâmite burocrático; é a garantia de que o Estado reconhecerá a verdadeira natureza daquela morte violenta. Ao impedir que a defesa esvazie o processo, a advocacia criminal honra a memória da vítima, conforta a família e assegura que os jurados tenham em mãos todos os elementos para proferir um julgamento justo, severo e adequado à realidade da violência de gênero no Brasil.

Fontes de Pesquisa:

Código Penal (art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Código de Processo Penal (art. 268 a 273 - Do Assistente; art. 411 e 413 - Da Pronúncia); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 5º). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Jurisprudência do STJ: Precedentes pacificados consolidando que a exclusão de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, em respeito ao princípio in dubio pro societate nesta fase procedimental. Entendimento da 3ª Seção sobre a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio (ex: HC 430.222/MG e REsp 1.707.113/MG). https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=81250507&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false

https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=&formato=PDF&nreg=&salvar=false&seq=78914082&tipo=0&utm_source=chatgpt.com

#advogado-criminalista-juri#assistente-acusacao-feminicidio#pronuncia-qualificadora-feminicidio#art-413-cpp#natureza-objetiva-feminicidio

Precisa de orientação jurídica sobre um caso como este?

Agendar uma Conversa